Reforma tributária: o pequeno paga à vista para o grande continuar recebendo benefícios
Enquanto o split payment retira o imposto do caixa de pequenas empresas no momento do recebimento, indústrias incentivadas ganham créditos presumidos e regras especiais. A própria legislação determina que a perda de arrecadação desses benefícios seja considerada no cálculo das alíquotas cobradas do restante da economia
A reforma tributária foi apresentada ao país como uma grande simplificação. Em lugar de diferentes tributos, surgem o IBS e a CBS, acompanhados da promessa de neutralidade, transparência e redução da guerra fiscal.
No discurso, todos passariam a obedecer às mesmas regras.
Na legislação, porém, o velho sistema brasileiro reaparece com novas siglas: o pequeno empresário tem o imposto retirado antes mesmo de colocar a mão no dinheiro, enquanto setores economicamente poderosos continuam cercados de créditos presumidos, alíquotas favorecidas e tratamentos especiais.
Não significa que toda pequena empresa necessariamente terá aumento imediato de tributação. Quem estiver no Simples Nacional poderá manter o IBS e a CBS dentro do regime simplificado. O problema está no desenho geral: os benefícios concedidos a determinados setores reduzem a arrecadação, e essa diferença não desaparece. Ela é distribuída entre os demais contribuintes e consumidores.
Primeiro, o governo retira a parte dele
O chamado split payment permitirá que os valores correspondentes ao IBS e à CBS sejam separados automaticamente durante a liquidação do pagamento.
Quando uma empresa receber por um produto ou serviço, a instituição financeira consultará os sistemas tributários, segregará o imposto e transferirá ao fornecedor apenas o restante. Caso o sistema não consiga calcular corretamente o débito naquele momento e retenha valor superior ao necessário, o excedente deverá ser devolvido ao fornecedor em até três dias úteis.
Na prática, o governo deixa de esperar a empresa receber, organizar o caixa e recolher o tributo posteriormente. Passa a receber diretamente no fluxo financeiro.
Para o Fisco, é uma ferramenta extremamente eficiente contra inadimplência e sonegação.
Para o pequeno empresário, significa perder uma parte do capital de giro que hoje permanece temporariamente na conta até o vencimento do imposto. O tributo pode até ser o mesmo no papel, mas o impacto financeiro não é igual. Quem tem caixa robusto atravessa alguns dias sem dificuldade. Quem depende do pagamento de um cliente para pagar fornecedores, salários, aluguel e contas sente imediatamente.
O dinheiro que antes circulava pela empresa passa primeiro pela catraca tributária.
O problema particular das pequenas prestadoras de serviços
A reforma cria um sistema no qual empresas submetidas ao regime regular calculam seus débitos de IBS e CBS sobre as vendas e descontam os créditos gerados por suas aquisições.
Esse modelo pode funcionar relativamente bem para uma indústria que compra matéria-prima, máquinas, energia, componentes e diversos serviços tributados. Boa parte do imposto incidente sobre essas compras poderá virar crédito.
Em uma pequena agência, consultoria, escritório ou empresa de tecnologia, a situação é diferente. Seu maior custo costuma ser o trabalho humano: salários, pró-labore, produção intelectual, atendimento e conhecimento dos sócios.
Folha de pagamento não gera crédito de IBS e CBS.
O problema é tão evidente que tramita no Senado um projeto para criar crédito presumido para o setor de serviços justamente com o objetivo de compensar a falta de créditos sobre custos como a folha de pagamento. Representantes do setor também já alertaram que empresas de serviços possuem cadeias curtas e poucos tributos sobre aquisições para descontar.
As pequenas empresas poderão permanecer integralmente no Simples ou escolher recolher IBS e CBS pelo regime regular. No Simples, entretanto, o cliente empresarial poderá aproveitar apenas o crédito correspondente ao IBS e à CBS efetivamente cobrados dentro daquele regime, e não necessariamente o crédito integral que teria contratando um fornecedor submetido ao regime regular.
Isso abre espaço para uma nova pressão comercial.
Uma grande empresa poderá preferir contratar fornecedores que gerem mais créditos tributários. A pequena prestadora será colocada diante de uma escolha nada neutra: permanecer no Simples e correr o risco de perder competitividade ou migrar IBS e CBS para o regime regular, assumindo maior complexidade e uma tributação potencialmente mais pesada.
O grande cliente aproveita o crédito. O pequeno fornecedor absorve a conta.
Para algumas indústrias, o split já nasce com desconto
Enquanto o pequeno empresário tenta entender quanto será retirado de cada recebimento, as indústrias incentivadas da Zona Franca de Manaus receberam uma regra específica dentro do próprio split payment.
O Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, permite que, nos pagamentos destinados a uma indústria incentivada da Zona Franca, sejam aplicados os percentuais de incentivo para reduzir previamente o valor da CBS separado pelo sistema de pagamento. Há regra semelhante para o IBS na regulamentação do Comitê Gestor.
Isso significa que o sistema não precisa primeiro retirar o tributo integral para depois devolver o benefício à indústria.
O incentivo pode ser considerado antes da retenção.
Para a pequena empresa comum, a lógica é: primeiro o governo separa o imposto; se houver retenção a maior, o empresário aguarda a devolução.
Para a indústria incentivada, a regulamentação já prevê que o benefício reduza o valor retirado no momento do pagamento.
Um recebe tratamento padronizado. O outro ganha uma porta exclusiva no sistema.
O conhecido precedente dos concentrados de refrigerantes
Essa lógica não surgiu agora.
Durante anos, fabricantes de concentrados para refrigerantes instalados na Zona Franca de Manaus operaram com isenção de IPI e, ao mesmo tempo, geraram créditos tributários aproveitados por empresas compradoras localizadas fora da região.
Em 2018, uma publicação do próprio governo federal explicou que empresas como Coca-Cola e Ambev não pagavam determinados impostos na Zona Franca, mas obtinham créditos calculados sobre a alíquota nominal do IPI. Naquele momento, a alíquota dos concentrados havia sido reduzida de 20% para 4% justamente para diminuir o benefício gerado.
Decisões administrativas recentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais também registram que a Associação dos Fabricantes Brasileiros de Coca-Cola buscou judicialmente o direito de seus associados aproveitarem crédito de IPI relativo à compra de concentrados isentos produzidos na Zona Franca pela Recofarma, empresa ligada ao sistema Coca-Cola.
A operação parecia contraditória para qualquer contribuinte comum:
o imposto não era efetivamente recolhido na origem, mas o crédito aparecia na etapa seguinte da cadeia.
O valor não precisava necessariamente ser entregue por meio de uma transferência bancária do governo. Bastava ser utilizado para reduzir outros impostos devidos. Economicamente, o resultado era semelhante: menos dinheiro saía do grupo empresarial e menos arrecadação chegava ao Estado.
A nova reforma não reproduz exatamente o mesmo mecanismo do antigo IPI. Entretanto, mantém a filosofia dos créditos presumidos e cria regras para que os incentivos da Zona Franca sejam preservados dentro do IBS, da CBS e do próprio split payment.
Mudam as peças. A direção do benefício continua bastante conhecida.
A legislação admite quem financiará a diferença
O ponto mais revelador não depende de interpretação ideológica.
O artigo 456 da Lei Complementar nº 214 determina que a redução da arrecadação do IBS e da CBS causada pelos benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus — incluindo créditos presumidos — deverá ser considerada na fixação das alíquotas de referência.
Em português claro: quando o governo arrecada menos porque determinado setor recebeu um benefício, a perda entra no cálculo da alíquota necessária para manter a arrecadação total.
Não existe almoço grátis nem crédito presumido produzido por fotossíntese.
Se alguns recolhem menos e a meta de arrecadação permanece, os demais precisam recolher mais. A conta pode aparecer em uma alíquota de referência maior, nos preços cobrados ao consumidor ou na redução do espaço fiscal disponível para aliviar outros setores.
É assim que um benefício concentrado se transforma em custo coletivo.
O pequeno empresário dificilmente verá em sua guia uma linha escrita “contribuição para os incentivos da grande indústria”. Ele simplesmente pagará a alíquota resultante de um sistema que já incorporou esses benefícios ao cálculo.
O privilégio fica identificável. O pagador fica diluído.
O problema não é desenvolver a Amazônia
A Zona Franca de Manaus possui uma finalidade regional legítima e constitucional: criar atividade econômica, empregos e infraestrutura em uma região com enormes dificuldades logísticas.
Questionar a forma dos incentivos não significa defender o abandono da Amazônia.
A discussão necessária é outra: quanto desses benefícios efetivamente produz desenvolvimento regional, quanto permanece concentrado em grandes grupos e por que o sistema exige disciplina financeira absoluta dos pequenos enquanto cria créditos presumidos e atalhos operacionais para empresas incentivadas?
Um benefício público deveria ser transparente, mensurável e condicionado a resultados econômicos, sociais e ambientais verificáveis.
Quando uma multinacional recebe vantagem tributária, o discurso fala em competitividade, investimento e preservação de empregos. Quando uma pequena empresa pede menor carga e mais prazo, o discurso muda para responsabilidade fiscal, eficiência arrecadatória e combate à sonegação.
A neutralidade tributária parece depender bastante do tamanho do departamento jurídico do contribuinte.
Mais controle para o pequeno, mais engenharia para o grande
A reforma poderá trazer avanços reais ao simplificar tributos e reduzir a cumulatividade. Isso não significa que sua distribuição de custos seja neutra ou socialmente justa.
O split payment aumenta o controle do Estado sobre o fluxo financeiro e reduz a autonomia de caixa do pequeno contribuinte. O sistema de créditos favorece empresas que compram muitos insumos tributados. As prestadoras de serviços, intensivas em mão de obra, tendem a possuir menos créditos. Os grandes compradores poderão pressionar fornecedores do Simples em busca de maior aproveitamento tributário.
Ao mesmo tempo, indústrias incentivadas recebem créditos presumidos e regras para que seus benefícios sejam considerados antes mesmo da segregação do tributo.
Por fim, a própria legislação estabelece que a arrecadação perdida com esses incentivos seja considerada na definição das alíquotas de referência.
Não é preciso procurar uma teoria conspiratória. O mecanismo está escrito na lei.
Mais uma vez, o pequeno empresário é apresentado como o contribuinte que precisa ser monitorado, automatizado e impedido de tocar no dinheiro do imposto. O grande grupo econômico continua sendo tratado como agente estratégico, merecedor de benefícios cuidadosamente integrados ao novo sistema.
A reforma muda os nomes, digitaliza a cobrança e promete neutralidade.
Mas, no Brasil, certos privilégios não desaparecem.
Apenas recebem uma sigla nova.



