O Divórcio Extrajudicial (feito em Cartório)

*Por Dr. Hilton de Souza

O Divórcio é o rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil, produz efeitos, dentre eles nas questões patrimoniais e a educação, guarda e sustento dos filhos. No Judiciário, em regra  é mais lento para obter a homologação do juiz, em relação ao Divórcio feito em cartório. No caso do casal optar pelo Divórcio em cartório, também chamado de Extrajudicial, seus efeitos serão mais rápidos, mas deve-se obedecer alguns requisitos, são eles: não haver filhos menores de idade, a mulher não pode estar grávida, o casal estar de acordo e ter advogado. O divórcio extrajudicial é público, feito por escritura pública conforme Resolução 35 CNJ. Vale lembrar que o divórcio extrajudicial produz os mesmos efeitos do divórcio judicial, inclusive patrimoniais. Outra possibilidade no caso do casal ter filhos menores de idade, seria inicialmente resolver no judiciário as questões de guarda, visitas e pensão alimentícia e após regulamentação em juízo dessas questões, optarem pelo divórcio extrajudicial. O Divórcio em Cartório é uma escolha do casal, desde que atenda os requisitos já mencionados da resolução e sempre com a participação de um advogado especialista e de confiança. Este profissional estará analisando o caso concreto, elaborando a minuta de divórcio, formalizando a partilha de bens do casal de forma consensual, seus direitos e deveres, além do que é requisito indispensável previsto na resolução, dando ao divorciando segurança e eficiência do ato.

Dr. Hilton de Souza – Advogado Especialista em Direito de Família e Sucessões – Especializado em Divórcio e Inventários

Membro da OABSP – Membro da Comissão de Direito de Família de São Caetano do Sul

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