Divórcio Amigável: Judicial ou em Cartório, Vantagens e Desvantagens

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O divórcio é o rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil, produz efeitos, dentre eles nas questões patrimoniais e a educação, guarda e sustento dos filhos. Uma vez definido pelo casal que haverá o divórcio, qual deles escolher? o judicial ou feito em cartório?

No Judicial, há o segredo de justiça, ficando mais reservado ao casal, o processo em regra é mais lento para obter a homologação do juiz, mas pode ser interessante caso o montante dos bens não exceda R$ 50.000,00, conforme Lei n.11.608/03, as custas serão de 10 (UFESP´s), ou seja R$ 290,90. No caso do valor dos bens estar entre R$ 50.000,00 e R$ 500.000,00, as custas são de 100 UFESP´s, ou seja R$ 2.909,00 e poderia chegar até 3.000 UFESP´s (R$ 87.270,00) no caso do montante dos bens estar acima de R$ 5.000.000,00.

No caso do casal optar pelo divórcio em cartório, também chamado de Extrajudicial, sua homologação será mais rápida, mas deve obedecer alguns requisitos, são eles: não haver filhos menores de idade, a mulher não pode estar grávida, casal estar de acordo e ter advogado. O divórcio extrajudicial é público, feito por escritura pública conforme Resolução 35 CNJ. Vale lembrar que tanto o divórcio judicial, como o extrajudicial produzem os mesmos efeitos, inclusive patrimoniais.

Outra possibilidade no caso do casal ter filho(a) menor, mas a faixa de custas judiciais, em razão dos bens, estar muito alta, seria propor ação no judiciário para solucionar as questões de guarda, visitas e pensão alimentícia do filho(a) menor e após regulamentação em juízo dessas questões, optarem pelo divórcio extrajudicial, autorizado pelo provimento 40/2012 do CNJ. No caso do filho(a) menor ter mais de 16 anos, haveria a possibilidade de emancipação.

O Direito de Família nos dias atuais em seu capítulo do Divórcio, apresenta algumas possibilidades, para as quais o advogado especialista no tema deve analisar o caso concreto e elaborar a minuta de divórcio, mesmo que seja feita por escritura pública em cartório.

Dr. Hilton de Souza – Advogado Especialista em Direito de Família e Sucessões – Membro da OABSP – Membro da Comissão de Direito de Família de São Caetano do Sul

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