Reconhecimento extrajudicial da paternidade socioafetiva

Conforme a evolução social, alguns significados foram alterados. No Direito de Família tivemos a adequação do conceito de família para o sentido amplo.

Por exemplo, antigamente para ser considerada uma família havia a necessidade do registro do casamento civil. Ou seja, não existia a possibilidade do reconhecimento da união estável.

Hoje o sentido de família vai além da consanguinidade, isto é, é levado em consideração sentimentos subjetivos ao homem, como o afeto e o amor.

Pensando nessa evolução social e jurídica, resolvemos falar sobre o reconhecimento extrajudicial da paternidade socioafetiva. Sabemos que ela já é uma modalidade reconhecida no judiciário, surtindo efeitos na esfera civil tanto dos pais socioafetivos, como das crianças.

O que é a paternidade socioafetiva?

A paternidade socioafetiva é reconhecida quando, embora as partes não tenham vínculo biológico, se reúnem e constroem uma relação com base na afetividade.

A melhor situação para exemplificar este evento é a relação entre enteado e padrasto. Quem nunca conheceu um homem que cuidava de seu enteado como seu filho fosse? O mesmo acontece com madrastas e enteadas.

Ou seja, nessa relação há um afeto mútuo entre as partes, inclusive com a intenção de ser formada uma família.

Visando este cenário, atualmente já é possível ter esse vínculo reconhecido juridicamente.

Então, quer dizer que posso registrar na certidão de nascimento do meu filho o padrasto e o pai biológico? A resposta é sim, mas esta situação é denominada de multiparentalidade.

Você deve estar se perguntando como funciona o reconhecimento extrajudicial da paternidade socioafetiva e se é possível fazê-lo sem o judiciário.

 

É possível o reconhecimento extrajudicial da paternidade socioafetiva?

O Conselho Nacional de Justiça “CNJ”, em seu provimento número 63/2017, possibilitou o reconhecimento extrajudicial da paternidade socioafetiva. Como veremos a seguir, há algumas regras que devem ser observadas.

Logo de início, é importante mencionar que o reconhecimento da paternidade socioafetiva não gera prejuízo à paternidade biológica. Nestes casos, estaremos diante da multiparentalidade.

Mas afinal, como fazer o reconhecimento de paternidade socioafetiva em cartório?

O primeiro passo para solicitar o reconhecimento é encontrar o cartório mais perto de sua residência. Um ponto importante é que não é obrigatório que este processo seja realizado no mesmo cartório em que foi lavrado o nascimento da criança.

Os documentos necessários são:

  • Documento de identidade com foto;
  • Certidão de nascimento;
  • Termo de reconhecimento de filiação socioafetiva (precisa consultar no cartório em que o procedimento será realizado);
  • É imprescindível que o pai socioafetivo seja maior de 18 anos.

O termo citado acima precisa ser preenchido e assinado pela mãe biológica caso o filho tenha menos de 12 anos, superior a essa idade, o filho assinará o documento.

Após a apresentação da documentação descrita, o Cartório fará a diligência de análise documental e deferirá ou não o pedido de reconhecimento.

 

Há exigências para o reconhecimento de paternidade socioafetiva?

Embora o processo extrajudicial seja menos burocrático, é importante ficar atento, pois há algumas exigências que são requeridas para o reconhecimento da paternidade socioafetiva. O artigo 10 do Provimento 63/2017 do CNJ determina que:

  • O reconhecimento deverá ser voluntário e autorizados pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais;
  • O reconhecimento é irrevogável, ou seja, só será desconstituído por vias judiciais e nos casos de vício de vontade, fraude ou simulação;
  • Poderão requerer os maiores de 18 anos de idade, independentemente do estado civil;
  • Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes;
  • O pai ou mãe socioafetivos deverão ser, pelo menos, 16 anos mais velho que o filho a ser reconhecido;
  • A anuência do pai e da mãe do filho maior de 12 anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.

Por fim, cumpre lembrá-los que o reconhecimento da paternidade socioafetiva é um procedimento extremamente sério, por isso vale a pena pensar e repensar antes de dar início ao procedimento.

Dra. Danielle Corrêa é advogada desde 2007, com pós-graduação em Direito de Família e Sucessões. Membro da OAB-SP e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Site: www.daniellecorrea.com.br

E-mail:contato@daniellecorrea.com.br

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