Prender sem saber quem se prende: o Estado que controla 960 mil pessoas, mas não conecta os próprios dados

O Brasil mantém uma das maiores populações prisionais do planeta, mas ainda não consegue reconstruir, com confiabilidade, a trajetória de quem encarcera: de onde veio, quanto tempo permaneceu preso provisoriamente, quais vulnerabilidades carregava e o que aconteceu depois da entrada no sistema

No fim de 2025, o Brasil contabilizava 960.976 pessoas vinculadas ao sistema penal. Desse total, 727.301 estavam em celas administradas pelos estados, outras 594 no Sistema Penitenciário Federal, 129.810 cumpriam prisão domiciliar com monitoração eletrônica e 103.271 estavam em prisão domiciliar sem tornozeleira. É uma das maiores populações submetidas ao controle penal em todo o mundo.

O tamanho impressiona. Mas o dado mais revelador talvez seja outro: o Estado consegue contar pessoas, celas, tornozeleiras e estabelecimentos, porém ainda não consegue transformar essa contagem em conhecimento integrado sobre quem prende, por quanto tempo prende, quais condições sociais antecederam a prisão e quais resultados o encarceramento produz.

O problema não é a inexistência absoluta de informações. O Sistema Nacional de Informações Penais, o Sisdepen, possui campos sobre idade, sexo, raça, escolaridade, estado civil, filhos, regime, tipificação penal, duração da pena, saúde, trabalho e educação. A fragilidade está na forma como os dados são produzidos: formulários semestrais preenchidos pelos responsáveis de cada unidade, posteriormente validados ou retificados pelos gestores estaduais. A própria Senappen define sua base pública como um censo de estabelecimentos prisionais com informações agregadas sobre a população, e não como um registro nacional individualizado capaz de acompanhar cada trajetória ao longo do sistema.

É uma diferença decisiva. O país tem planilhas sobre presos, mas não possui, ao menos em suas bases públicas, uma linha do tempo nacional confiável que acompanhe a mesma pessoa desde a prisão em flagrante, passando pela audiência de custódia, prisão preventiva, denúncia, julgamento, condenação, progressão, soltura e eventual retorno ao sistema.

O Estado prende, mas parte dele não controla o relógio

A prisão provisória oferece o exemplo mais contundente dessa fragmentação. O relatório mais recente da Senappen identificou 69.052 pessoas que, em dezembro de 2025, estavam presas provisoriamente havia mais de 90 dias. Contudo, o mesmo documento revela que 586 estabelecimentos prisionais não controlavam quantos custodiados haviam ultrapassado esse período. Somente 769 afirmaram possuir esse controle. Isso significa que o número real de presos provisórios há mais de três meses pode ser superior ao informado.

Não se trata de um campo secundário. A prisão provisória ocorre antes de uma condenação definitiva. Saber há quanto tempo cada pessoa permanece nessa condição deveria ser um dos controles mais elementares de qualquer sistema de Justiça.

O problema reaparece quando se observa a duração das penas. Na tabela nacional sobre o tempo total de pena das pessoas em celas físicas, 72.355 registros aparecem simplesmente como “não informado”. O Paraná responde sozinho por 31.049 desses casos; São Paulo, por 14.074; Mato Grosso, por 7.995; e Rondônia, por 4.899.

A ausência pode decorrer de diferenças metodológicas, falhas de integração, registros provisórios ou problemas de preenchimento. Seja qual for a explicação, ela precisa ser dada. Um sistema responsável pela execução de penas não pode tratar o tempo da própria pena como detalhe dispensável.

A morte também entra incompleta na planilha

Entre julho e dezembro de 2025, foram registrados 1.079 óbitos de pessoas em celas físicas. Desse total, 777 foram classificados como decorrentes de problemas de saúde, 84 como criminais, 93 como suicídios, dez como acidentais e 115 permaneceram com causa desconhecida. Mais de uma em cada nove mortes ocorridas sob custódia no período terminou registrada sem causa definida.

A prisão retira a pessoa de sua rotina, de sua família e da possibilidade de escolher onde buscar atendimento. A partir desse momento, alimentação, segurança, acesso à saúde e integridade física passam a depender diretamente do poder público. Por isso, uma morte sob custódia não pode ser tratada como um evento administrativo comum. Quando sua causa permanece desconhecida, não existe apenas uma lacuna estatística: há uma falha na capacidade estatal de prestar contas sobre uma vida que estava sob sua responsabilidade.

O perfil aparece; a trajetória desaparece

Quando preenchidos, os registros revelam um perfil social bastante definido. Entre as pessoas em celas físicas cuja raça foi informada, aproximadamente 68,8% foram classificadas como pretas ou pardas. O relatório contabiliza 116.552 pessoas pretas e 360.874 pardas, diante de 208.064 brancas; em outros 28.629 registros, raça ou etnia não foi informada.

A escolaridade apresenta concentração semelhante. O levantamento registra 303.289 pessoas com ensino fundamental incompleto e outras 131.808 com ensino médio incompleto. Considerados os registros com informação disponível, cerca de oito em cada dez pessoas em celas físicas não haviam concluído o ensino médio. Em 29.765 casos, a escolaridade não foi informada.

Esses dados permitem enxergar a desigualdade, mas não explicam sua formação. O Sisdepen informa o grau de escolaridade no momento da coleta, porém não mostra, de forma integrada, com que idade a pessoa abandonou a escola, se trabalhava, qual era sua renda, se possuía vínculo formal, onde morava, se estava em situação de rua, se dependia de atendimento de saúde mental, se sustentava filhos ou se teve acesso oportuno à defesa.

Também não permite cruzar nacionalmente, em uma mesma trajetória, o endereço anterior à prisão com desemprego, evasão escolar, renda territorial, crescimento urbano, migração, exposição à violência e disponibilidade de serviços públicos. Essas informações podem existir separadamente em órgãos de educação, saúde, assistência social, trabalho, segurança e Justiça. O que não existe de maneira pública, padronizada e confiável é a conexão entre elas.

Essa é a diferença entre descrever o preso e compreender o encarceramento.

O caso do Paraná expõe a contradição

O Paraná costuma apresentar sua elevada população condenada como consequência da eficiência policial, do uso de inteligência e da capacidade de esclarecer crimes. Esses fatores podem explicar parte do fluxo de entrada e de condenações. Não explicam, sozinhos, o tamanho do estoque prisional.

O relatório nacional registra 43.553 pessoas em celas estaduais no Paraná, além de 135 custodiadas em unidades federais instaladas no estado. Ao mesmo tempo, mostra que 67 estabelecimentos paranaenses não controlavam quantos presos provisórios estavam encarcerados havia mais de 90 dias, enquanto apenas 54 possuíam esse controle. Mesmo com essa lacuna, foram identificadas 2.201 pessoas nessa condição.

A situação fica ainda mais intrigante na tabela de duração das penas: dos 72.355 registros nacionais em que o tempo total aparece como “não informado”, 31.049 são atribuídos ao Paraná. O número não autoriza concluir automaticamente que o Estado desconheça a pena individual de cada preso — os processos judiciais evidentemente contêm essa informação —, mas demonstra que ela não foi transferida adequadamente para a base nacional ou foi registrada segundo uma metodologia que impede sua leitura pública. Em qualquer das hipóteses, há um problema de governança da informação.

A Secretaria deve ser questionada sobre o que esses 31.049 registros representam, por que o Paraná concentra parcela tão elevada dos casos nacionais sem informação e se existe previsão de retificação.

Também precisa responder se realiza cruzamentos entre encarceramento, escolaridade, renda, emprego, município de origem, migração e vulnerabilidade territorial. Sem essas variáveis, a explicação institucional começa na operação policial e termina na condenação, ignorando todo o percurso social anterior.

Uma análise de crédito conhece mais variáveis — mas a comparação exige cuidado

Uma instituição financeira cruza renda, endereço, vínculo profissional, histórico de pagamentos e comportamento de consumo antes de conceder crédito. O Estado, por sua vez, publica muito menos informações integradas para avaliar os efeitos de uma medida infinitamente mais grave: retirar a liberdade de alguém.

Isso não significa que pobreza, endereço ou escolaridade devam servir para determinar quem será preso. Seria justamente o contrário do que se pretende. Esses dados precisam ser analisados depois e de forma agregada, para verificar quem está sendo atingido pela política penal, identificar distorções e avaliar se pessoas em condições semelhantes recebem tratamentos diferentes.

O objetivo não é criar um algoritmo de periculosidade social. É impedir que a ausência de informação transforme desigualdades históricas em fenômenos invisíveis.

Não cruzar dados sociais não prova, por si só, que exista uma decisão deliberada de esconder a seletividade penal. Mas produz um efeito objetivo semelhante: torna mais difícil medi-la, discuti-la e corrigi-la.

O Brasil não sofre de falta de tecnologia

O Sisdepen foi desenvolvido para coletar e armazenar informações penitenciárias em âmbito nacional e está em operação desde 2016. A Senappen disponibiliza relatórios, painéis e bases abertas, mas o próprio modelo continua dependente do preenchimento semestral realizado pelas administrações locais. Além disso, usuários credenciados acessam os dados do sistema prisional ao qual estão vinculados, sem acesso automático às informações das demais instituições.

Portanto, o problema não é construir mais um painel colorido. O país já possui sistemas, bancos de dados, infraestrutura e capacidade técnica. O que falta é interoperabilidade: fazer polícia, Ministério Público, Defensoria, Judiciário, administração penitenciária, saúde, educação, trabalho e assistência social dialogarem sob regras comuns, com auditoria, proteção de dados e responsabilização por omissões.

O contraste é incômodo. O Estado conhece o número de celas, vagas, servidores, tornozeleiras, visitas, oficinas, consultas e ocorrências. Mas ainda não consegue reconstruir publicamente a história completa de quem passa pelo sistema.

Conta o ponto de chegada. Quase nunca explica o caminho.

Avanços existem, mas ainda estão no papel e nos formulários

A Resolução CNJ nº 593/2024 criou uma nova metodologia nacional para inspeções judiciais em unidades de privação de liberdade. O modelo adotou formulários padronizados, triangulação de fontes e procedimentos específicos para situações como tortura, maus-tratos e mortes sob custódia. O Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais foi atualizado em 2025 para incorporar essa metodologia.

O plano Pena Justa também reconhece a dimensão do problema. Coordenado pelo CNJ e pela Senappen, o programa reúne 50 ações, 141 medidas, 307 metas e 366 indicadores, incluindo melhoria dos sistemas tecnológicos, controle das entradas, enfrentamento da sobrerrepresentação negra, reintegração social e absorção de egressos pelo mercado de trabalho.

São avanços relevantes. Contudo, padronizar um formulário não garante que ele seja preenchido; criar um indicador não significa que os estados saibam medi-lo; e lançar um painel não transforma automaticamente dados fragmentados em conhecimento.

Para isso, seriam necessários indicadores públicos de completude por estado e por variável, prazos obrigatórios de correção, auditorias independentes, identificação das unidades que não respondem, interoperabilidade entre sistemas e bases anonimizadas que permitam acompanhar fluxos, e não apenas fotografias semestrais.

Não basta saber quantos entraram

A população prisional é um estoque formado durante anos. Para compreender por que cresce, não basta informar quantas pessoas estavam presas em 31 de dezembro. É preciso conhecer o fluxo:

Quantas entraram? Quantas saíram? Quantas permaneceram provisoriamente por mais tempo do que a pena que receberiam? Quantas foram absolvidas? Quantas não tiveram defesa adequada? Quantas morreram? Quantas retornaram ao sistema? Em quais municípios o encarceramento está crescendo? Que relação existe com evasão escolar, desemprego juvenil, urbanização desordenada, renda, migração e acesso a serviços públicos?

Sem essas respostas, um estado pode apresentar uma população carcerária elevada como prova de eficiência sem demonstrar se está reduzindo crimes, interrompendo carreiras criminosas, evitando reincidência ou apenas acumulando pessoas dentro de estabelecimentos superlotados.

Prender muito e prender bem são coisas diferentes.

O problema não é contar pouco. É conhecer pouco.

O Brasil já passou da fase em que podia alegar não possuir computadores, sistemas ou capacidade de processamento. O que persiste é uma arquitetura institucional fragmentada, na qual cada órgão administra sua parte e quase ninguém assume responsabilidade pelo percurso inteiro.

A Segurança registra a prisão. O Ministério Público registra a denúncia. O Judiciário registra a decisão. A administração penitenciária registra a custódia. A Saúde registra o atendimento. A Educação registra a matrícula. A Assistência Social registra a família. Mas o Estado brasileiro, como unidade, não consegue reunir essas informações e responder quem está prendendo, por que essa população se repete e quais políticas poderiam reduzir sua entrada no sistema.

A pergunta central, portanto, não comporta resposta confortável: como o poder público explica o encarceramento sem cruzar os dados sociais das pessoas que encarcera?

Não explica. No máximo, descreve parcialmente seus resultados.

Um país que controla quase um milhão de pessoas, mas mantém dezenas de milhares de registros sem o tempo da pena, centenas de estabelecimentos sem controle sobre a duração da prisão provisória e mortes classificadas sem causa conhecida não enfrenta apenas um problema estatístico.

Enfrenta um problema de responsabilidade pública.

O Brasil sabe quantos entram. Ainda não decidiu conhecer verdadeiramente quem são, de onde vieram e o que o próprio sistema fez com eles.


Nota metodológica: os dados nacionais e do Paraná utilizados neste artigo provêm do 19º ciclo do Sisdepen, referente ao período de julho a dezembro de 2025 e publicado pela Secretaria Nacional de Políticas Penais em maio de 2026. Foram consultadas também as informações metodológicas da Senappen, a Resolução CNJ nº 593/2024 e os documentos públicos do plano Pena Justa. Percentuais calculados a partir dos totais do relatório excluem, quando indicado, os registros classificados como “não informado”. A presença de campos incompletos não permite atribuir causa ou responsabilidade individual sem apuração adicional junto aos órgãos competentes.

Comece a digitar e pressione o Enter para buscar

Comece a digitar e pressione o Enter para buscar