Regra do CFM amplia responsabilidade de clínicas que usam inteligência artificial

Nova resolução exige supervisão humana, transparência, rastreabilidade e governança no uso de tecnologias aplicadas à prática médica

Por Breno Garcia de Oliveira, advogado e fundador do GDO | Advogados, especialista em Direito Societário e Tributário com forte atuação em governança e orientação jurídica para profissionais da saúde*

A publicação da Resolução CFM nº 2.454/2026 encerrou um debate que já não fazia sentido prolongar: a inteligência artificial passou a integrar a prática médica brasileira e, a partir de agora, seu uso deixa de ser apenas uma decisão tecnológica para se tornar uma responsabilidade ética e institucional.

A norma surge em um momento em que softwares capazes de resumir consultas, apoiar hipóteses diagnósticas, interpretar exames e automatizar registros clínicos chegam ao consultório com velocidade muito superior à capacidade de médicos e clínicas de avaliar seus impactos jurídicos e assistenciais.

O risco não está na ferramenta em si, mas na falsa percepção de que sua contratação resolve problemas operacionais sem criar novas responsabilidades.

Ao exigir supervisão humana, transparência com o paciente, registro do uso da tecnologia no prontuário e mecanismos internos de governança, o Conselho Federal de Medicina reconhece que o principal desafio deixou de ser tecnológico. Passou a ser organizacional.

Esse ponto impõe uma mudança de papel às associações médicas. Durante décadas, essas entidades concentraram sua atuação na defesa profissional, na educação continuada e na representação institucional. Agora, precisam assumir também a função de traduzir uma regulação complexa para milhares de profissionais que não possuem estrutura para interpretar exigências sobre auditoria de algoritmos, responsabilidade contratual, rastreabilidade de decisões ou segurança da informação.

A própria Resolução CFM nº 2.454/2026 determina que instituições desenvolvedoras ou usuárias de sistemas próprios implementem processos permanentes de governança, monitoramento e auditoria. Na prática, isso significa que o uso de uma plataforma de apoio clínico deixa de ser apenas uma escolha operacional e passa a integrar o conjunto de responsabilidades administrativas da clínica.

Sem orientação institucional, a tendência é que decisões dessa natureza sejam tomadas exclusivamente com base no discurso comercial dos fornecedores, e não em critérios técnicos ou assistenciais.

Há quem sustente que esse nível de exigência pode desestimular a adoção de novas tecnologias. O argumento perde força quando confrontado com a própria justificativa apresentada pela Organização Mundial da Saúde em seu relatório Ethics and Governance of Artificial Intelligence for Health. O documento alerta que sistemas utilizados sem mecanismos de supervisão podem reproduzir vieses, ampliar desigualdades no acesso ao cuidado, gerar recomendações pouco transparentes e dificultar a atribuição de responsabilidade quando ocorrem falhas.

Não se trata de limitar a inovação, mas de impedir que decisões clínicas passem a depender de modelos cujo funcionamento nem sempre é compreendido por quem os utiliza. Na medicina, eficiência operacional nunca foi suficiente para justificar uma prática. Segurança, rastreabilidade e capacidade de prestação de contas continuam sendo requisitos indispensáveis.

Esse debate ganha ainda mais relevância quando se observa que clínicas e consultórios lidam diariamente com dados classificados pela Lei Geral de Proteção de Dados como pessoais sensíveis. Prontuários, exames, prescrições e históricos clínicos alimentam sistemas digitais que frequentemente operam por meio de armazenamento em nuvem, integração entre plataformas e compartilhamento de informações com terceiros.

A contratação de uma solução tecnológica, portanto, não envolve apenas uma licença de software. Envolve avaliar onde os dados serão armazenados, quem poderá acessá-los, quais mecanismos de anonimização são utilizados, como ocorrerá o tratamento dessas informações e quais responsabilidades recaem sobre o controlador em caso de incidente.

Esperar que cada médico conduza sozinho essa avaliação técnica significa ignorar a realidade da maior parte das clínicas brasileiras, especialmente as de pequeno e médio porte. É justamente nesse vazio que as associações médicas precisam atuar de forma mais assertiva.

Em vez de limitar sua atuação à divulgação da nova regulamentação, podem construir protocolos de avaliação de fornecedores, modelos de políticas internas, parâmetros mínimos para contratação de plataformas, recomendações sobre consentimento informado e programas permanentes de capacitação. Essa atuação preventiva reduz conflitos antes que eles cheguem aos conselhos profissionais ou ao Poder Judiciário e fortalece a segurança jurídica de toda a categoria.

A inteligência artificial não ameaça a autonomia médica porque automatiza tarefas. Ela ameaça quando é incorporada sem critérios claros de governança, documentação e responsabilização. A Resolução CFM nº 2.454/2026 estabelece o ponto de partida. Transformar essa norma em prática cotidiana dependerá menos da evolução da tecnologia e mais da capacidade das instituições médicas de assumir um papel ativo na construção de uma cultura de governança.

Esse é o verdadeiro desafio que se impõe à medicina brasileira.

*Breno Garcia de Oliveira é advogado especialista em Direito Tributário e Societário e fundador da GDO | Advogados, com mais de 20 anos de experiência. Atua com foco no segmento de Clínicas Médicas e Sociedades de Especialidades Médicas desde 2015.*

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Por Breno Garcia de Oliveira

advogado especialista em Direito Tributário e Societário, fundador da GDO | Advogados, com mais de 20 anos de experiência, foco no segmento de Clínicas Médicas e Sociedades de Especialidades Médicas desde 2015

Artigo de opinião

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