Tirzepatida do Paraguai: quando a Justiça tenta ser Anvisa

Medicamaraguai não são automaticamente clandestinos. Mas isso também não autoriza um juiz brasileiro a substituir a análise da autoridade sanitária por uma decisão liminar.

Uma caneta de tirzepatida registrada e vendida legalmente no Paraguai pode continuar proibida no Brasil. Isso não significa que o Paraguai seja uma terra sem fiscalização sanitária, nem que o medicamento tenha sido produzido numa garagem. Significa apenas que a autorização concedida por um país não vale automaticamente no território de outro.

A distinção parece simples, mas desapareceu no debate sobre as decisões judiciais que permitiram a alguns pacientes importar versões paraguaias da tirzepatida, princípio ativo usado no tratamento de diabetes e obesidade.

De um lado, parte da cobertura coloca no mesmo pacote medicamentos registrados no Paraguai, produtos falsificados, vendas por redes sociais e contrabando. Do outro, alguns magistrados tratam receita médica, uso pessoal e dificuldade financeira como elementos suficientes para afastar uma proibição sanitária brasileira.

Os dois lados simplificam o problema.

O Paraguai tem autoridade sanitária

O Paraguai possui uma autoridade reguladora própria, a Dirección Nacional de Vigilancia Sanitaria, a DINAVISA. O órgão registra medicamentos, fiscaliza estabelecimentos, mantém programas de farmacovigilância e estabelece regras para fabricação, distribuição, transporte e comercialização de produtos de saúde.

Em 2026, a DINAVISA tornou obrigatório um sistema de identificação unitária para medicamentos que contenham tirzepatida. A medida não combina muito com a imagem de um país onde qualquer laboratório coloca qualquer substância numa caneta e manda para a farmácia. [1]

A própria Advocacia-Geral da União reconheceu, ao divulgar uma decisão da Justiça Federal de Alagoas, que os produtos pretendidos pela paciente tinham registro na DINAVISA. O impedimento estava em outro ponto: eles não eram autorizados pela Anvisa. [2]

Esse detalhe muda bastante a discussão.

Um medicamento legal no Paraguai não se torna falsificado ao atravessar a fronteira. Ele pode, porém, passar a ser irregular no Brasil porque não possui registro nacional ou porque foi atingido por uma proibição específica da Anvisa.

Produto clandestino, medicamento estrangeiro sem registro brasileiro e produto expressamente proibido não são a mesma coisa. Tratar tudo como “caneta paraguaia” informa tão pouco quanto chamar qualquer mercadoria importada de muamba.

O juiz pode controlar a Anvisa, mas não deveria substituí-la

A Anvisa é o órgão tecnicamente competente para avaliar a segurança, a eficácia e a qualidade dos medicamentos que circulam no Brasil. Suas decisões não são imunes ao controle judicial. Um ato da agência pode ser questionado quando houver ilegalidade, demora injustificada, falta de motivação ou violação de direitos.

Isso não transforma o juiz em farmacologista, toxicologista ou especialista em controle de qualidade.

Há uma diferença entre verificar se a Anvisa cumpriu a lei e decidir, no lugar dela, que determinado medicamento oferece segurança suficiente para entrar no país.

No julgamento do Tema 500, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a ausência de registro na Anvisa impede, como regra, a concessão judicial de medicamentos. A exceção depende de requisitos como demora irrazoável na análise do pedido de registro, aprovação por agência estrangeira reconhecida e inexistência de substituto terapêutico registrado no Brasil. [3]

A jurisprudência também admite, em determinadas condições, o fornecimento de medicamento sem registro nacional quando sua importação é autorizada pela própria Anvisa. Não é o mesmo que permitir judicialmente a entrada de um produto cuja importação foi proibida pela agência. [4]

No caso das tirzepatidas paraguaias, a situação é ainda mais delicada porque a Anvisa publicou atos proibindo a importação, a comercialização, a divulgação e o uso de diferentes marcas. Segundo a agência, a exceção destinada à importação pessoal não vale quando existe uma proibição sanitária específica. [5]

Quando uma liminar ignora esse ato com base apenas na receita médica, no uso pessoal e no preço do tratamento, o Judiciário deixa de controlar a autoridade sanitária e começa a ocupar o lugar dela.

A intenção pode ser ajudar uma pessoa. A consequência institucional é permitir que a segurança sanitária varie conforme o juiz sorteado.

A compaixão judicial também escolhe seus casos

O principal argumento dos pacientes é compreensível: o tratamento disponível no Brasil custa muito mais, e a continuidade pode se tornar financeiramente impossível.

Esse problema é real. O acesso a medicamentos modernos ainda depende da renda, da cobertura do plano de saúde, da capacidade de processar o Estado ou de encontrar um advogado disposto a levar o caso adiante.

O estranho é a maneira seletiva como o sistema reage.

Pedidos envolvendo medicamentos de alto custo, doenças raras e tratamentos ainda não incorporados ao SUS costumam enfrentar uma bateria de exigências: comprovação de incapacidade econômica, demonstração de indispensabilidade clínica, inexistência de alternativa terapêutica, análise de evidências científicas e discussão sobre impacto orçamentário.

Quando o paciente pretende comprar do próprio bolso uma alternativa mais barata no Paraguai, alguns juízes parecem descobrir uma versão mais simples do direito à saúde: há receita, há necessidade e há uma farmácia autorizada, portanto a entrada pode ser permitida.

Não existe coerência nisso.

Se o registro sanitário brasileiro é indispensável para proteger a população, ele não pode perder importância porque o paciente pagará pelo produto. Se o registro estrangeiro pode ser suficiente em determinadas situações, o critério precisa valer de maneira objetiva, e não depender do país de origem, da doença que desperta mais comoção ou da sensibilidade particular do magistrado.

A Justiça brasileira frequentemente trabalha com três pesos e cinco medidas. Exige deferência técnica em um processo, invoca urgência humana em outro e chama o resultado de jurisprudência.

O preço não pode ser resolvido por uma autorização improvisada

Reconhecer a competência da Anvisa não significa aceitar suas decisões sem questionamento. A agência precisa explicar com clareza por que um produto registrado em outro país foi proibido, quais evidências analisou, quais riscos encontrou e o que seria necessário para uma eventual autorização brasileira.

Também não basta mencionar genericamente que o medicamento não foi avaliado no Brasil. Quando existe demanda crescente, diferença elevada de preço e uso disseminado na fronteira, o poder público precisa oferecer uma resposta mais rápida do que a repetição burocrática de que o produto não possui registro.

Há ainda questões concretas que não desaparecem com um alvará de farmácia. A tirzepatida exige condições específicas de armazenamento e transporte. Um produto pode sair regularmente de um estabelecimento paraguaio e perder sua integridade durante uma viagem sem controle adequado de temperatura. A origem regular reduz riscos, mas não resolve toda a cadeia.

A saída não é fingir que o Paraguai não possui vigilância sanitária. Também não é permitir que cada vara federal crie sua própria política de importação de medicamentos.

O caminho responsável passa por procedimentos transparentes para importações excepcionais, análise técnica acelerada, rastreabilidade, comprovação da cadeia de conservação e critérios nacionais que não mudem de acordo com o endereço do tribunal.

O alto preço do tratamento merece enfrentamento. A autoridade da Anvisa também pode e deve ser fiscalizada. Mas uma liminar não transforma um juiz em agência reguladora — e uma fronteira não transforma automaticamente um medicamento registrado em contrabando.

No Brasil, até a compaixão precisa passar por controle de qualidade.

Comece a digitar e pressione o Enter para buscar

Comece a digitar e pressione o Enter para buscar