Entenda os principais aspectos jurídicos da união estável

Especialistas explicam como as diferentes características dentro das formas de união e constituição de família são abordadas

Atualmente, a sociedade vive sob um contexto em que as relações humanas estão em constante transformação e, ainda assim, carecem de proteção jurídica em igualdade com a realidade que as acompanham. Um exemplo da modernidade é a união estável.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, §3°elevou o concubinato à condição de união estável, deixando de ser entendida como uma aventura amorosa e passando a ter aspectos semelhantes ao casamento. A entidade familiar passou a ser protegida, e não mais apenas o matrimônio.

Apesar de não ser expressamente definida, o novo status de família pode ser exemplificado a partir de três tipos: a união estável entre o homem e a mulher, podendo ser transformada em casamento (art. 226, §3°); a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (art. 226, §4°) e a sociedade conjugal (art. 226, §2°).

De acordo com a advogada e especialista em Direitos de Família e Sucessões, e sócia fundadora do escritório Lemos & Ghelman, Bianca Lemos, “foi apenas em 2002 que no novo Código Civil, por sua vez, retocando as legislações que começaram a ser reguladas por uma lei em 1994 e outra em 1996, a união estável foi melhor definida: ‘Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”, aponta.

“Os constituintes acharam por bem definir o caráter heterossexual da entidade familiar gerada pela união estável, ressaltando que esta tem de ser entre um homem e uma mulher. Nesse sentido, muito embora a união estável tenha sido legitimada pela Lei Maior, foram a jurisprudência e a doutrina brasileiras que desempenharam a função de preencher o vazio deixado pela constituição no que tange a comprovação legal da união estável entre casais do mesmo sexo”, explica Lemos.

Ainda que a definição constitucional não reconheça expressamente a união jurídica nas relações homoafetivas, o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADPF n° 132/RJ e da ADPF n° 4.277/DF, conferiu interpretação excluindo do art. 1.723, do Código Civil qualquer impedimento que deixe de reconhecer a união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

“Os pressupostos de caracterização segura da união estável são os mesmos do casamento (CC, art. 1.566), porque só a convivência contínua, em ambiente de respeito, fidelidade, mútua assistência, recíproca afeição, comunhão plena de vida, podendo ou não haver prole, dará à união estável a aura da estabilidade e da pública convivência”, diz Bianca.

Tanto a união estável quanto o casamento são entidades familiares previstas na Constituição Federal e, por isso, elas possuem a mesma proteção jurídica. A principal diferença se dá em relação a forma como elas nascem.

União estável e o regime de bens

O casamento é o ato mais formal do direito de família. Ele precisa ser celebrado para existir, mas primeiro deve haver habilitação dos noivos para saber se há alguma causa que impeça o casamento e, em seguida, a celebração perante o juiz de paz.

A escolha do regime de bens, diferente do regime legal, que é o regime da comunhão parcial de bens, ou em alguns casos, o regime da separação obrigatória de bens, vai precisar da elaboração de um pacto nupcial que vai ser lavrado em cartório e realizado antes de celebrado o casamento. O regime de bens, após realizado o casamento, só pode ser alterado por decisão judicial em relação aos efeitos sucessórios do casamento. Após o “sim”, os noivos são considerados casados de acordo com a lei. Então, se um dos noivos morrer depois de celebrado o casamento, o noivo sobrevivente será herdeiro do falecido.

Débora Ghelman, sócia da Lemos & Ghelman Advogados explica que “já a união estável é informal. É necessária a união entre duas pessoas do mesmo sexo ou de sexo opostos, pública, contínua e duradoura com o objetivo imediato de constituir família. Sua existência decorre da própria informalidade. A realização de um contrato de convivência ou de uma escritura pública de união estável apenas declara a existência de uma união. Esses documentos não criam a união estável, ao contrário do ocorre com o casamento, que precisa ser celebrado. O regime de bens da união estável para ser escolhido depende de contrato escrito entre as duas partes. Caso contrário, o regime será o da comunhão parcial de bens e pode ser alterado no cartório a qualquer momento, sem precisar de autorização judicial”.

O casamento gera alteração no registro civil da pessoa para casado e a união estável não. O companheiro continua solteiro, casado quando separado de fato ou viúvo a depender do caso.

“O fato de a união estável ter sido equiparada ao casamento e ter as mesmas proteções jurídicas foi uma grande conquista do direito e, felizmente, os companheiros estão conquistando os mesmos direitos que os casados. Eles têm direitos a alimentos, partilha de bens, alteração de sobrenome e herança”, finaliza Ghelman.

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