A autoalienação parental: quando o distanciamento é causado pelo próprio genitor

Mas afinal, o que é a alienação parental?

 

Quando lidamos com o processo de divórcio que envolve os filhos sempre temos que ter em mente o quanto é doloroso para as crianças ou adolescentes receberem essa informação, pois eles se sentem na obrigação de escolher um lado.

A maior parte dos divórcios acaba acontecendo em meio as brigas do ex-casal que não consegue chegar nem mesmo a um consenso em relação ao divórcio, o que reforça a ideia dos filhos em terem que tomar um partido, e este pensamento alimentado pelos xingamentos oferecidos por um dos genitores ao outro, acaba por confirmar aos filhos que a nova fase de divórcio é formada por brigas e desentendimentos.

O alienador pode ser tanto o genitor que detém a guarda, como o outro, pois o principal objetivo é fazer com que a criança não sinta mais desejo e vontade de estar ao lado do outro genitor.

A alienação parental nasce a partir da necessidade de um dos pais querer atingir a outra parte. E sem pensar nas consequências, utiliza os filhos como meio de criar ou reforçar uma desavença já existente, e este fato aumenta consideravelmente quando o divórcio ou rompimento se deu pela culpa de um dos dois.

 

Por isso, hoje falaremos um pouco sobre a autoalienação parental. Você sabe como ela funciona?

 

A autoalienação parental ocorre quando o próprio genitor causa o distanciamento da vida do filho, seja pelo abandono afetivo ou por ter condutas estranhas durante o convívio. Vou explicar melhor adiante.

Primeiro, vamos falar sobre a autoalienação causada pelo abandono afetivo. Acredito que a grande maioria conhece um pouco sobre o abandono afetivo, que nada mais é do que a falta de cuidado com questões básicas da vida da criança, como educação, lazer, criação, assistência moral e qualquer outra questão ligada ao desenvolvimento do filho.

É bem comum ocorrer após um divórcio. Com o distanciamento natural causado pelo rompimento, o genitor não desprende nenhum esforço para estar e participar da vida do filho. Isto é, não telefona para perguntar sobre algo importante, não responde as mensagens quando o genitor que detém a guarda comunica sobre algum imprevisto, como problema de saúde ou escolar, ainda, não cumpre com os horários das visitas, enfim, não faz questão de ser um pai ou mãe presente.

Nos casos da autoalienação parental feita através do abandono afetivo, o genitor ausente imputar a responsabilidade ao outro genitor. Ou seja, alega que o distanciamento foi causado pela outra parte, pois tiveram uma relação conturbada ou porque não deixou visitá-lo num determinado dia.

Ocorre que, o que mais define a autoalienação por abandono, é a falta de interesse em resolver possíveis conflitos que distanciam a relação paternal ou maternal. Perceba, então, que o próprio genitor cria essa barreira com o filho, pela sua ausência física.

Já na segunda hipótese da autoalienação ocorre quando o genitor é agressivo, distante emocionalmente ou pratica qualquer ação que cause receio ou até medo ao filho.

Para exemplificar esta situação, podemos imaginar um pai que agride fisicamente ou psicologicamente a ex-esposa ou sempre a desqualifica perante o filho. O filho não precisará que alguém conte que aquela situação é errada, pois através da sua moralidade e ética, a própria criança já julgará como uma ação desumana e maldosa. Logo, tirará as suas próprias conclusões e criará uma barreira gigantesca causando o distanciamento paternal.

Veja que, na autoalienação o distanciamento da relação entre pai/mãe e filho não é causado pela interferência do outro genitor, uma vez que ele próprio cria situações que resultam no afastamento.

Para concluir, pode-se dizer que a autoalienação é uma omissão do pai ou da mãe em relação a suas responsabilidades previstas em lei.

Este tema ainda é novo, mas já é possível observar um grande avanço no Direito de Família, pois antes o que era configurado apenas como alienação parental causada pelo outro genitor, agora já vislumbra situações em que o próprio pai ou mãe são culpados pelo afastamento paternal.

 

Agora, conta para a gente! O que achou do tema?

Coloque nos comentários se você já presenciou ou vivenciou alguma dessas situações narradas.

 

Espero vocês no próximo artigo.

Dra. Danielle Corrêa é advogada desde 2007, com pós-graduação em Direito de Família e Sucessões. Membro da OAB-SP e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Site: www.daniellecorrea.com.br

E-mail:contato@daniellecorrea.com.br

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