Regimes de bens: Você sabe qual é o seu? – Parte 2

No artigo anterior expliquei o que é o regime de bens. Nesse artigo irei detalhar cada um dos regimes de bens para que vocês possam compreender de forma descomplicada

Mas, afinal, quais são os regimes de bens? Bom, conforme a lei existem quatro tipos de regimes de bens, são eles:

  • Comunhão parcial;
  • Comunhão universal;
  • Participação final nos aquestos;
  • Separação de bens, podendo ser a convencional ou a obrigatória.

 

Comunhão parcial

O regime da comunhão parcial de bens é o regime padrão adotado atualmente, tanto para casamento como para União Estável. Isto significa dizer que se o casal não optar por nenhum outro regime, será adotado o regime da comunhão parcial para regular as questões patrimoniais.

Nesta opção, os bens que cada um dos cônjuges/companheiros já possuía antes do matrimônio/ união estável continuarão a ser particulares, ou seja, não são transmitidos ao patrimônio do casal.

Contudo, os bens que são adquiridos na constância do casamento, mesmo que sejam comprados em nome de uma única pessoa, pertencerá aos dois, sendo que no caso de um divórcio o referido bem será dividido igualitariamente.

Mas, há algumas exceções para os casos em que os bens forem adquiridos durante o matrimônio, exemplo: doação e herança. Se nessas duas hipóteses houver a transmissão de um bem por meio de doação ou herança e que foi transmitido apenas a um cônjuge, este será o único proprietário.

Porém, é importante ficar atento: se a doação ou herança envolveu os dois cônjuges, ou seja, transmitiu ao casal, então, pertencerá aos dois.

 

Comunhão universal de bens

Antes da Lei nº 6.525/77, conhecida como a Lei do Divórcio, o regime da comunhão universal de bens era o regime adotado em todos os casamentos.

Nesse regime, todos os bens adquiridos antes ou depois do casamento/união estável passarão a pertencer aos dois, incluindo os bens adquiridos a título de herança ou doação. Isto significa dizer, que independentemente do momento em que o bem foi adquirido, antes ou depois do casamento/ união estável, pertencerá aos dois cônjuges.

Para adotá-lo hoje é necessário fazer pacto antenupcial ou escritura de união estável prevendo a adoção do referido regime.

 

Participação final nos aquestos

Tenho certeza que você nunca ouviu falar deste regime de bem. Esta opção é a menos utilizada e a mais complexa dentre as quatro.

Mas de maneira bem sucinta, este tipo de regime regulamenta os casos em que ao longo do casamento/união os bens não se misturarão, ou seja, cada um terá seu próprio patrimônio individual.

Entretanto, caso a relação termine seja por morte ou separação (escolha), o que foi adquirido durante o matrimônio ou união estável passará a ser comum ao casal, devendo ser feita divisão em frações iguais através de um balanço patrimonial, muitas vezes contando com a perícia contábil.

Isto é: durante o casamento cada um tem o seu patrimônio. Houve separação ou falecimento, haverá divisão em comum dos bens adquiridos durante a constância da relação.

 

Separação de bens

O regime de separação de bens é dividido em dois: separação convencional de bens ou separação obrigatória de bens.

Na separação convencional de bens, tanto os bens particulares adquiridos antes do casamento/ união estável, como os adquiridos durante o casamento/ união estável serão incomunicáveis, ou seja, o cônjuge não terá parte na propriedade do outro, de modo que dizemos que não haverá patrimônio comum.

Contudo, é importante destacar que nada impede do casal comprar conjuntamente um bem, assim, pertencerá aos dois.

A separação obrigatória de bens é uma modalidade em que, como o próprio nome sugere, é importa a um determinado grupo de pessoas, são elas:

  • o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
  • a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
  • o divorciado, enquanto não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do ex-casal;
  • o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não terminar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

O principal objetivo nessa modalidade é proteger os bens das pessoas citadas acima. Portanto, não haverá comunicabilidade do patrimônio nos casamentos realizados pelas referidas pessoas.

Fácil, não é mesmo? Agora não tem mais como errar. Ficou alguma dúvida? Coloque nos comentários que faremos o possível para ajudá-los.

Dra. Danielle Corrêa é advogada desde 2007, com pós-graduação em Direito de Família e Sucessões. Membro da OAB-SP e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Site: www.daniellecorrea.com.br

E-mail:contato@daniellecorrea.com.br

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