STF decide pela proteção de crianças e veda publicidade em ambiente escolar

Em sessão telepresencial ocorrida nesta quinta-feira (25), o plenário do STF julgou por unanimidade, que é constitucional a lei baiana que proíbe a comunicação mercadológica dirigida às crianças nos estabelecimentos de educação básica no Estado da Bahia. É uma vitória para a defesa da saúde e da infância!
A lei baiana nº 13.582/2016 (alterada pela lei nº 14.045/2018) define comunicação mercadológica como toda e qualquer atividade de comunicação comercial, inclusive publicidade, para a divulgação de produtos, serviços, marcas e empresas independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado (artigo 4º).
A ACT Promoção da Saúde, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e o Instituto Alana atuaram no processo como amicus curiae em defesa da lei, na ação direta de inconstitucionalidade – ADI 5.631 movida pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). Defendiam a invalidação da lei como amicus curiae a Associação Brasileira de Licenciamento e a Associação Brasileira de Anunciantes.
Na sessão de julgamento, o vice-procurador geral da república, Humberto Jacques de Medeiros, sustentou oralmente pela constitucionalidade da lei, em defesa do espaço escolar e da infância.
O ministro Edson Fachin, relator do caso, fez referência a recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), baseadas em evidências científicas, para que os países regulem a publicidade de bebidas não-alcoólicas e de alimentos ricos em gorduras e açúcares em locais em que crianças se reúnem, como escolas, clínicas, eventos esportivos e atividades culturais.
Para o relator, a Assembleia Legislativa da Bahia atuou de forma legítima ao editar a lei, pois União, estados e municípios devem garantir os direitos fundamentais e têm competência para legislar sobre defesa da saúde e proteção à infância. O ministro afirmou também que não é possível impedir que estados e municípios implementem políticas públicas essenciais como as recomendadas pela OMS.
A alegação de inconstitucionalidade material foi superada pelo relator, que considerou que a restrição da lei baiana promove a proteção da saúde de crianças e adolescentes, que é dever estipulado pela Constituição Federal como prioridade absoluta, no artigo 227.
Ministros e ministras acompanharam o voto do relator, e o ministro Alexandre de Moraes ainda destacou que a legislação nacional já veda a comunicação mercadológica dirigida à criança, no Marco Legal da Primeira Infância (lei 13.257/2016) e do Código de Defesa do Consumidor.
Com esta decisão histórica e paradigmática, restaram superadas as alegações de que empresas e marcas são livres para para fazer publicidade dirigida à criança nas escolas, pois foi estabelecido que o direito dos fabricantes de veicular informações sobre seus produtos não é absoluto e que a restrição da propaganda comercial de produtos de tabaco, agrotóxicos, medicamentos e bebidas alcoólicas, prevista no artigo 220, da Constituição Federal, é um rol meramente exemplificativo, e, portanto, outras publicidades podem sofrer restrições legais.
A decisão do STF está alinhada às decisões do STJ (REsp nº 1613561/SP e REsp nº 1558086/SP), que reconhecem que o ordenamento jurídico veda a publicidade dirigida à criança.

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