As medidas aplicáveis para a proteção dos filhos e a punição do alienador em plena Pandemia

I – A Família e suas mudanças comportamentais ao longo dos anos

A família vem sofrendo mudanças comportamentais ao longo dos anos. Surgiram novas estruturas familiares, novos conceitos de família, porém todas devem ter a característica de afetividade, além de direitos e obrigações de seus componentes.

II – O que é Alienação Parental?

A Alienação Parental, tema proposto, é um distúrbio, um transtorno, uma perturbação psicológica de seu alienador, ou seja, é uma doença, que poderá ter vários níveis de manifestação, em muitos casos com sequelas irremediáveis à criança, componente mais frágil desse conflito, inclusive na fase adulta. A expressão “alienar”, segundo o dicionário Aurélio é: apartar, separar, excluir, desviar, afastar, isolar; já parental é relativo ao pai, a mãe e a parente (avô, avó, tia, tio, etc), com o passar dos anos observou-se sua manifestação no Direito de Família, seus efeitos na ciência jurídica, como punir o alienador e ainda, como tratar o sofrimento dos envolvidos, principalmente a criança.

III – Quando começa a Alienação Parental

Podemos dizer que tudo começa com o divórcio, com a separação e com as incompatibilidades de gênios do casal ou dos companheiros, na sequência vem a determinação da guarda dos menores, alimentos e o direito a convivência dos filhos da parte que não ficou com os filhos. Segundo Maria Helena Diniz, a guarda diz respeito à prerrogativa dada aos genitores de terem os filhos em seu poder, com vistas ao cumprimento dos deveres de lhes prestar assistência material, moral e educacional. Dessa forma, a priori, a convivência familiar estaria restrita ao contato cotidiano que a criança e do adolescente manteria com seus genitores e irmãos. Mas, em consonância com os ditames constitucionais, tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que a criança e o adolescente devem ter assegurado o direito de conviver também com parentes, vizinhos e amigos, observando-se o grau de afetividade vivenciado pelo menor em relação a estes. Dessa forma, aos detentores da guarda cabe respeitar o direito de convivência dos filhos.

IV – Alienação Parental para os Doutrinadores

Para Maria Berenice Dias cabe o exercício da guarda está assim previsto, durante a união estável ou o casamento ainda segundo código civil: “A guarda de filhos é, implicitamente, conjunta, apenas se individualizando quando ocorre a separação de fato ou de direito dos pais […] com o rompimento da convivência dos pais, há a fragmentação de um dos componentes da autoridade parental. Ambos continuam detentores do poder familiar, mas, em regra, o filho ficava sob a guarda de um, e ao outro era assegurado o direito de visitas”.

Para Silvio Neves Baptista, enquanto a guarda é um poder-dever do pai, cujo beneficiário da norma é o filho, a visita é um direito de personalidade do filho de ser visitado não só pelos pais, como por qualquer pessoa que lhe tenha afeto.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, tais deveres não se limitam a obrigação de criar e educar os filhos, mas também assegurar aos filhos o direito à vida, à saúde, lazer, profissionalização, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária. Podendo ocorrer a perda constitui a destituição do poder familiar, em relação a todos os filhos, sendo justificada por razões de maior gravidade, ou seja castigar imoderadamente o filho, deixar o filho em abandono, praticar atos contrários à moral e aos bons costumes e incidir, reiteradamente, nas faltas previstas.
A doutrina admite que se adote medida restritiva necessária para proteger os interesses do incapaz, punindo o alienador ou alienadora.

V- A Síndrome de Alienação Parental (SAP) para a ciência médica

A ciência médica define essa patologia, conceituada, nos dá subsídios para trilharmos o caminho da ciência jurídica e estudá-la no Direito de Família. Devido à manipulação emocional do alienador sobre a criança, fragilizando seu psiquismo, segundo a Dra. Denise Maria Perissini Silva, a inclui a SAP (síndrome de alienação parental) dentre as vitimizações psicológicas.

A alienação parental é o processo e o resultado da manipulação psicológica de uma criança em mostrar medo, desrespeito ou hostilidade injustificados em relação ao pai ou mãe e/ou a outros membros da família [(Warshak, R. A. (2010) e Lorandos, D., W. Bernet and S.R. Sauber (2013)].

Trata-se de uma forma distinta e generalizada de abuso psicológico e violência familiar, tanto para a criança quanto para os familiares rejeitados, que ocorre quase exclusivamente em associação com a separação ou o divórcio (especialmente quando há ações legais) [(Warshak, R.A. (2015)] e que prejudica ambos os princípios fundamentais tanto da Declaração Universal dos Direitos Humanos quanto da Convenção internacional sobre os direitos da criança. Mais comumente, a causa principal é um dos pais que deseja excluir o outro da vida de seu filho, mas outros membros da família ou amigos, bem como profissionais envolvidos com a família (incluindo psicólogos, advogados e juízes) podem contribuir no processo [(Warshak, R. A. (2010) e Warshak, R.A. (2015)]. Muitas vezes leva ao distanciamento a longo prazo, ou mesmo permanente, de uma criança de um dos pais e outros membros da família [(Baker, Amy, J.L. (2007)] e, como uma experiência particularmente adversa na infância, resulta em riscos significativamente aumentados de doenças mentais e físicas para as crianças.

O pesquisador e psiquiatra estadunidense Richard A. Gardner (1.985 e ss) define Alienação Parental, como sendo: “A síndrome de alienação parental (SAP) é uma disfunção que surge primeiro no contexto das disputas de guarda. Sua primeira manifestação é a campanha que se faz para denegrir um dos pais, uma campanha sem nenhuma justificativa. É resultante da combinação de doutrinações programadas de um dos pais (lavagem cerebral) e as próprias contribuições da criança para a verificação do pai alvo.”

VI – A Lei da Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010)

A Lei nº 12.318/2010 em seu artigo 2º, prevê:
“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”, e seus incisos apresentam alguns exemplos de condutas que podem caracterizar o ato, como realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, impedir o pai/mãe não-guardião (ã) de obter informações médicas ou escolares dos filhos, criar obstáculos à convivência da criança com o pai/mãe não-guardião (ã) e familiares deste (a), apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar sua convivência com a criança ou adolescente, ou mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

O artigo 3º da Lei equipara a alienação parental a abuso moral contra a criança e adolescente, ao prejudicar a convivência social e afetiva desta com o grupo familiar pelo descumprimento dos deveres da guarda parental.
Do ponto de análise jurídico, para Rolf Madaleno “[…] trata-se de uma campanha liderada pelo genitor detentor da guarda da prole, no sentido de programar a criança para que odeie e repudie, sem justificativa, o outro genitor, transformando a sua consciência mediante diferentes estratégias, com o objetivo de obstruir, impedir ou mesmo destruir os vínculos entre o menor e o pai não guardião, caracterizado, também, pelo conjunto de sintomas dela resultantes, causando, assim, uma forte relação de dependência e submissão do menor com o genitor alienante. E, uma vez instaurado o assédio, a própria criança contribui para a alienação”.

No entendimento criado por Maria Berenice Dias, “Muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, se um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, o sentimento de rejeição, ou raiva pela traição, surge um desejo de vingança que desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro”.

Segundo Nelson Sussumu Shikicima na Alienação Parental, a criança não esquece jamais o cerceamento de visitas praticado pelo alienador que poderá sofrer as seguintes sanções: Encurtamento ou extensão da visita, Alteração da guarda, Perda do poder familiar e a Sanção penal (infração penal por falsa informação ou omissão ao MP ou Juiz, pena de 6 meses a 2 anos de detenção) e complementa que muitos atos do alienador são notórios, mas também podem ser provados por laudos psicossocial e biopsicossocial.

VII – A Alienação Parental e os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Igualdade e da Convivência Familiar

Com intuito de fortalecer quaisquer tentativas de fragilizar os entes familiares, principalmente os filhos, resguardando-lhes todos os seus direitos, temos os seguintes princípios:

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: a dignidade da pessoa humana é o princípio basilar do ordenamento jurídico pátrio, sendo previsto já no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal Brasileira de 1988:
“É sob o valor de que todos merecem uma vida digna, que surgem os típicos direitos fundamentais e que se legitima o postulado da isonomia, de forma a se coibir a injustiça.”

O Princípio da Igualdade: Segundo Rolf Madaleno, o princípio da igualdade é contemplado pela Constituição Federal, não só no caput do artigo 5º, como também em diversos trechos do texto constitucional, tratando-se de um dos pilares da Constituição de 1988:

“O fundamento jurídico da dignidade da pessoa humana tem uma de suas maiores sustentações no princípio da igualdade formal e substancial, impedindo que ocorra qualquer tratamento discriminatório entre os gêneros sexuais, muito embora precise trabalhar as diferenças sociais, econômicas e psicológicas”.

O Princípio da Convivência Familiar, conforme Paulo Lobo: “A convivência familiar também perpassa o exercício do poder familiar. Ainda quando os pais estejam separados, o filho menor tem direito à convivência familiar com cada um, não podendo o guardião impedir o acesso ao outro com restrições indevidas”.

CONCLUSÃO

Nos dias atuais muitas uniões familiares não conseguem perpetuar ao longo dos anos, dentre alguns motivos, a incompatibilidade de gênios de seus cônjuges e o direito que lhe reservam de serem felizes.

Procuram essa felicidade em outros relacionamentos, mas muitas vezes a antiga dissolução, não é aceita por um dos cônjuges, daí, o motivo de usar os filhos, para tentar punir o cônjuge que pediu o fim do casamento ou convivência.

Com o fim dessa união conjugal, inicia-se uma vingança incontrolável de quem se sentiu rejeitado (a) e essa dissolução mal resolvida e questões financeiras não definidas, dão origem ao quadro patológico do alienador, ainda sob os efeitos da antiga convivência, situação esta definida como Alienação Parental.

Para a ciência médica, Alienação Parental é uma doença, prejudicando todos que estão à sua volta e principalmente o núcleo de uniões conjugais dissolvidas, especificamente relações de ex-cônjuges, ex-companheiros e principalmente os filhos, trazendo-lhes sequelas psicossociais irremediáveis, inclusive na fase adulta.

O estudo nos alertou que os efeitos deste instituto, além das sequelas citadas, atentam contra os direitos dos menores garantido pela legislação constitucional e infra-constitucional.

Dessa forma, concluo, sem a pretensão de esgotar o assunto, que a Alienação Parental além de ser uma patologia catalogada, cujo a origem se dá muitas vezes nas dissoluções conjugais mal resolvidas, além de afetar ex-cônjuges e ex-companheiros, afetam principalmente os filhos desse conflito, ficando como expectativa, além da árdua tarefa dos nossos operadores do direito e dos magistrados em minimizar seus efeitos, com conciliações e mediações, fica a esperança de novas soluções jurisprudenciais, mais adequadas à família contemporânea, ainda mais agora com a Pandemia, ressaltando a proteção ao menor e punindo o alienador.

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