O “malefício fiscal” para o meio-ambiente

Tributação no mundo inteiro é um tema complicado. Mas só no Brasil um benefício fiscal pode causar prejuízo ao “beneficiado” e ainda tratar pior quem é mais vulnerável.

Em 2002 foi inventada no Brasil a não-cumulatividade das contribuições sobre faturamento (PIS/Cofins). Inventada porque funciona de um jeito completamente diferente do ICMS e do IPI. Estes dois impostos geram crédito em relação ao valor do imposto recolhido na etapa anterior (aliás, é isso o que se quer fazer agora com a transformação de PIS/Cofins em CBS).

No PIS/Cofins a mesma alíquota – de 9,25% – é aplicada sobre a receita, para determinar a contribuição devida, e também sobre o valor das aquisições, para determinar o crédito a ser abatido da contribuição devida.

Não interessa quanto foi recolhido de contribuição pelo fornecedor na etapa anterior. Assim, a grande indústria toma crédito de 9,25% independente de quem lhe forneça a matéria-prima – seja outra grande empresa (que recolheu na etapa anterior a 9,25%), seja um pequeno reciclador sujeito ao regime cumulativo (que recolheu a 3,65%).

O Governo teve então a brilhante idéia de beneficiar o setor de reciclagem em 2007, criando um mecanismo que combina (a) a suspensão da contribuição devida pelo vendedor com (b) a vedação do creditamento pelo comprador.

Se tanto o fornecedor como o industrial forem empresas de grande porte, estarão ambos sujeitos igualmente a 9,25%, de maneira que haverá apenas um diferimento. Mas se o fornecedor é um contribuinte pequeno…. está em maus lençóis.

Isto porque, antes do “benefício”, o grande industrial tinha crédito de 9,25% indiferente do fato de o pequeno fornecedor de material reciclado pagar a contribuição à alíquota de 3,65%.

Agora que o grande industrial perdeu os 9,25% de crédito… adivinhe qual será a redução de preço imposta ao fornecedor?

O burocrata de plantão dirá: mas agora o fornecedor não terá que pagar os 3,65%!

Ora, pergunte ao pequeno reciclador o que prefere?

É óbvio que prefere pagar 3,65% do que se ver obrigado a reduzir o preço em 9,25%, e isto apenas para manter a mesma condição de mercado!

É preciso transcender a compreensão do mero engenho normativo para enxergar a norma operando sobre a realidade: o benefício “ferrou” justamente o pequeno agente de reciclagem, que terá de reduzir o seu preço em patamar maior do que a pretensa desoneração que recebeu do governo, isto – repise-se – apenas para manter o mesmo equilíbrio na cadeia produtiva.

Ou o Estado vai obrigar por lei a indústria a suportar este custo? Ou o Supremo mandará a indústria pagar mais caro?

É esta a discussão do Tema 304 da Repercussão Geral (RE 607.109), cujo julgamento será retomado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal a partir do próximo dia 28 de maio.

O julgamento já conta com dois votos. A Relatora, Ministra Rosa Weber, colocou a salvo os recicladores optantes pelo Simples Nacional, assegurando à indústria o direito de crédito nas aquisições de tais fornecedores especificamente. Mas assim concluiu baseada exclusivamente na incompatibilidade entre o regime do Simples Nacional e este canhestro mecanismo de suspensão/não-creditamento.

Nem a Ministra Rosa Weber nem o Ministro Alexandre de Moraes enxergaram o efeito real deste mecanismo legal – perfeitamente tangível para os pequenos agentes de reciclagem, que o sentem no bolso -, limitando-se a apreciar a sua lógica formal (não gera crédito porque estaria suspenso!).

Quem cata o lixo do Brasil – coleta, limpa, seleciona, reabilita, transforma e reintroduz na cadeia produtiva! – aguarda com apreensão e esperança a retomada do julgamento, no próximo dia 28, com a declaração de voto do Ministro Gilmar Mendes e a apreciação dos demais Srs. Ministros.

 

Roberto Ferraz é Pós-Doutor pela Université de Paris I – Sorbonne, Doutor pela USP, Mestre pela UFPR e Advogado em Curitiba.

Ivan Allegretti é Doutorando e Mestre em Direito pela USP, Professor de Direito Tributário na Especialização do IDP e Advogado em Brasília.

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