Namoro qualificado e união estável: qual a diferença?

Advogada explica que a análise considera o conjunto da relação e distingue projeto de família de vida familiar já constituída.

Namoro qualificado é uma relação afetiva séria, pública e duradoura, com maior comprometimento entre as pessoas, mas que ainda não configura união estável. A distinção pode influenciar decisões judiciais sobre efeitos patrimoniais e sucessórios, segundo a advogada familiarista Ana Luisa Lopes Moreira.

O tema ganhou atenção após uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não reconheceu uma união estável em pedido de herança após a morte de um homem. Conforme o material divulgado, a Terceira Turma validou a relação como namoro qualificado por três votos a dois, embora o casal estivesse noivo e tivesse um filho.

Para Ana Luisa Lopes Moreira, a diferença central está na existência de uma família já constituída. No namoro qualificado, há um projeto de constituir família; na união estável, entende-se que o casal já vive de forma equiparada ao casamento.

“O casal pode, inclusive, viajar junto, frequentar as famílias um do outro, ter planos de casamento, filhos e uma vida em comum no futuro. A principal diferença para a união estável é que, no namoro qualificado, existe um projeto de constituir família, enquanto na união estável se entende que já se vive de forma equiparada ao casamento”, destaca a advogada, que integra o escritório Celso Cândido Souza Advogados.

O que a Justiça considera na análise da relação

Segundo a especialista, não há uma classificação formal de tipos de namoro na Justiça. A expressão “namoro qualificado” é usada na prática jurídica para relações com estabilidade e comprometimento que, ainda assim, não chegam a configurar união estável.

A avaliação não se baseia em um único fator. No caso citado, Ana Luisa afirma que filho em comum e noivado, isoladamente, não seriam suficientes para caracterizar união estável. Em sua opinião sobre o processo, elementos como duração do relacionamento, dinâmica familiar, auxílio material, documentos e outros indícios de vida familiar precisariam ser considerados em conjunto.

Contrato de namoro e efeitos patrimoniais

A advogada também menciona o contrato de namoro, documento em que o casal declara estar em uma relação de namoro e não ter, naquele momento, intenção de constituir família. De acordo com ela, o instrumento busca afastar o reconhecimento de uma união estável e seus efeitos em caso de rompimento.

Na união estável, explica a fonte, aplica-se automaticamente o regime de comunhão parcial de bens na dissolução, com partilha de bens como ocorre no casamento. Já namoro e noivado são relações afetivas, mas não são, por si só, entidades familiares com os mesmos efeitos jurídicos do casamento ou da união estável.

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