STF cria novo critério para Justiça gratuita e volta a ocupar espaço que deveria ser do Legislativo

Supremo fixa renda de R$ 5 mil como referência, vincula valor ao Imposto de Renda e determina aplicação da regra em todo o Judiciário; decisão reacende debate sobre os limites entre interpretar a Constituição e criar normas

O Supremo Tribunal Federal voltou a avançar sobre um terreno que, em uma democracia baseada na separação dos Poderes, deveria exigir enorme cautela: a criação de regras gerais que se aproximam muito mais da atividade legislativa do que da interpretação judicial.

Nesta quinta-feira (3), o STF definiu R$ 5 mil como valor de referência para a concessão da Justiça gratuita. Quem recebe até esse montante passa a ter presunção relativa de insuficiência financeira. Quem ganha acima poderá continuar solicitando o benefício, mas terá de demonstrar concretamente que não dispõe de recursos para suportar os custos do processo.

Portanto, é importante deixar claro desde o início: o Supremo não proibiu a Justiça gratuita para quem ganha mais de R$ 5 mil.

O problema é justamente mais profundo.

A Corte não se limitou a analisar se uma regra existente era ou não constitucional. Ela declarou inconstitucional o parâmetro previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e colocou outro em seu lugar.

Mais do que isso: determinou como esse novo valor será atualizado e decidiu que o sistema deverá ser aplicado a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas à Justiça do Trabalho, até que haja uma posterior “adequação legislativa”.

Em outras palavras, criou-se judicialmente uma regra nacional provisória que vigorará até que o Congresso eventualmente produza outra.

É difícil imaginar exemplo mais claro do problema institucional que há anos ronda o Supremo: em que momento interpretar a Constituição deixa de ser interpretação e passa a significar escrever a regra que o legislador não escreveu?

A lei fala em capacidade de pagar, não em salário

Também existe uma fragilidade conceitual na escolha feita pelo STF.

O Código de Processo Civil estabelece que tem direito à gratuidade da Justiça a pessoa com “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.

A Constituição segue raciocínio semelhante ao estabelecer que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

O conceito é simples: a questão central é se aquela pessoa consegue pagar o processo, e não quanto aparece na linha de renda mensal de seu comprovante salarial.

Renda e capacidade financeira evidentemente estão relacionadas. Mas não são sinônimos.

Uma pessoa pode ganhar R$ 4 mil por mês, morar em imóvel próprio, não possuir dependentes e dispor de patrimônio relevante.

Outra pode receber R$ 20 mil, R$ 30 mil ou até R$ 40 mil e ter sua renda praticamente comprometida com filhos, pensão alimentícia, dívidas, financiamentos, despesas indispensáveis, tratamentos de familiares ou outras obrigações.

Há ainda um componente que torna qualquer tabelamento ainda mais problemático: o custo do próprio processo varia brutalmente.

Não é a mesma coisa pagar R$ 500 de despesas judiciais ou enfrentar uma ação que demande milhares de reais em custas, perícias e outros gastos.

A pergunta correta, portanto, deveria permanecer sendo: essa pessoa possui condições econômicas de suportar os custos daquele processo?

Transformar a resposta em uma linha de corte salarial pode facilitar a burocracia. Não necessariamente produz Justiça.

E o Imposto de Renda tem o que a ver com isso?

A decisão introduziu outra escolha particularmente questionável.

O valor de R$ 5 mil foi associado à atual faixa de isenção do Imposto de Renda. O Supremo determinou ainda que futuras alterações nessa faixa deverão repercutir automaticamente no parâmetro da Justiça gratuita e, caso não haja atualização anual, deverá ser aplicado o IPCA.

É uma engenharia normativa bastante sofisticada.

Talvez sofisticada até demais para uma instituição cuja função constitucional não é elaborar políticas tributárias nem definir tabelas de acesso à Justiça.

A faixa de isenção do Imposto de Renda responde a uma política fiscal. A gratuidade judicial responde ao direito fundamental de acesso à Justiça.

São questões diferentes.

O fato de o Estado decidir não cobrar Imposto de Renda de determinada faixa salarial não demonstra, por consequência lógica, que aquele mesmo valor represente o limite econômico adequado para medir a capacidade de alguém pagar um processo.

A conexão foi criada pelo próprio Supremo.

Da mesma maneira que foi criado o reajuste pelo IPCA.

Da mesma maneira que foi estabelecida a extensão para todos os ramos do Judiciário.

Nesse ponto, já não estamos diante apenas da tradicional tarefa de declarar uma norma constitucional ou inconstitucional. Estamos diante da construção de um verdadeiro pequeno regime jurídico.

“Até posterior adequação legislativa”

Talvez nenhuma expressão da própria decisão represente tão bem o problema quanto esta: “até posterior adequação legislativa”.

O STF declarou uma omissão parcial e estabeleceu imediatamente a solução que entende adequada enquanto o Legislativo não atua.

Existe uma justificativa constitucional para decisões desse tipo: impedir que uma omissão legislativa torne um direito impraticável.

Mas justamente por ser uma ferramenta excepcional, ela deveria levantar uma pergunta incômoda.

Se o Judiciário pode decidir qual deve ser o limite, qual índice deve corrigi-lo, qual legislação servirá de referência e para quais tribunais ele se aplicará, o que exatamente restou para o legislador decidir?

A separação dos Poderes não existe apenas para impedir que um presidente feche o Congresso ou que deputados interfiram numa sentença.

Ela também serve para impedir uma concentração silenciosa de poder.

Quando decisões judiciais passam a funcionar como normas gerais e abstratas, válidas nacionalmente e acompanhadas inclusive de mecanismos automáticos de atualização, a diferença entre julgar e legislar começa a ficar perigosamente pequena.

O paradoxo é que já existia um critério melhor

O mais curioso é que não era necessário inventar grande coisa.

O conceito de insuficiência de recursos já existe no ordenamento.

É naturalmente menos confortável do que uma tabela.

Exige documentos, análise patrimonial, compreensão das despesas familiares e avaliação das circunstâncias concretas.

Dá trabalho.

Mas Justiça individualizada dá trabalho mesmo.

Imagine alguém com renda mensal elevada que enfrente despesas extraordinárias e precise ingressar em uma ação extremamente cara. Pela decisão do STF, ele ainda poderá receber gratuidade, desde que demonstre sua situação concreta.

Isso é correto.

Mas então aparece uma questão inevitável: se acima de R$ 5 mil é necessário examinar a realidade econômica concreta e abaixo de R$ 5 mil a presunção também pode ser afastada diante de patrimônio ou renda familiar incompatíveis, por que transformar R$ 5 mil em uma espécie de eixo nacional do sistema?

A própria decisão reconhece que salário isoladamente não resolve o problema.

Um Supremo cada vez mais confortável em preencher os espaços

O episódio não deve ser analisado apenas pelo resultado prático da Justiça gratuita.

Há uma questão institucional maior.

Nos últimos anos, tornou-se cada vez mais comum que discussões importantes sobre políticas públicas, relações de trabalho, ambiente digital, direitos individuais e funcionamento do próprio Estado terminem não no Congresso, mas no Supremo.

Às vezes porque o Legislativo não decide.

Às vezes porque decide mal.

E às vezes simplesmente porque alguém entende que existe uma solução melhor do que aquela aprovada pelos representantes eleitos.

Mas a deficiência de um Poder não aumenta automaticamente a competência constitucional do outro.

Um Congresso lento continua sendo Congresso.

Um Congresso ruim continua sendo Congresso.

E um Supremo formado por excelentes juristas continua não sendo Parlamento.

A democracia não exige apenas boas decisões. Exige também que cada decisão seja tomada por quem recebeu constitucionalmente o poder para tomá-la.

Pode ser que R$ 5 mil seja um ótimo parâmetro.

Pode ser que seja péssimo.

Pode ser que vincular o valor ao Imposto de Renda seja uma ideia brilhante.

Nada disso resolve a questão fundamental:

quem deveria decidir isso?

Porque, quando onze ministros começam a escolher números, índices, critérios e mecanismos de atualização aplicáveis a milhões de brasileiros, já não basta perguntar se a política pública é razoável.

É preciso perguntar quem está legislando.

E, cada vez mais, a resposta parece deixar de ser Brasília inteira para se concentrar em apenas um de seus prédios.

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