O teto que não é teto: STF encontra mais uma saída para os penduricalhos
Voto conjunto permite retomar pagamentos retroativos, implanta automaticamente adicional por antiguidade e mantém a possibilidade de rendimentos muito acima do limite constitucional
O Brasil acaba de ganhar uma nova modalidade de direito adquirido: o direito de continuar recebendo aquilo que o próprio Estado decidiu restringir.
Nesta sexta-feira, 26 de junho, os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes apresentaram um voto conjunto para reduzir parte das limitações impostas pelo próprio Supremo Tribunal Federal, em março, aos chamados penduricalhos pagos a integrantes do Judiciário e do Ministério Público.
O voto permite o pagamento de férias, licenças-prêmio e plantões acumulados antes da decisão anterior. Também autoriza a conversão em dinheiro de horas extras de plantões presenciais, mantém gratificações por atuação em comarcas de difícil provimento e amplia as possibilidades de acumulação de benefícios.
Tudo isso deverá respeitar um limite de 35% do subsídio dos ministros do STF para o conjunto das verbas indenizatórias.
Parece uma contenção. Não é.
O teto constitucional está atualmente em R$ 46.366,19. Os 35% adicionais representam cerca de R$ 16,2 mil mensais. Além disso, a decisão anterior do Supremo autorizou uma parcela por tempo de antiguidade que também pode chegar a 35%.
Na prática, a combinação pode levar os rendimentos a aproximadamente R$ 78,8 mil por mês, cerca de 70% acima do chamado teto constitucional.
Um teto que pode ser ultrapassado em 70% não é teto. É decoração constitucional.
Quando a exceção vira regra
Férias não usufruídas por necessidade comprovada do serviço podem, evidentemente, gerar algum tipo de indenização. O mesmo raciocínio pode ser aplicado a um plantão efetivamente realizado ou a um direito constituído sob uma norma válida.
O problema começa quando essa justificativa razoável é usada para proteger um sistema inteiro de pagamentos extraordinários, vantagens pessoais, gratificações, retroativos e parcelas que se acumulam umas sobre as outras.
Não se está discutindo apenas o pagamento de alguns dias de férias vencidas. O voto abre caminho para que tribunais e Ministérios Públicos retomem pagamentos anteriores depois que o Conselho Nacional de Justiça apresentar uma lista das verbas consideradas legais e regulares.
Após o relatório do CNJ e o referendo do plenário, o dinheiro poderá voltar a circular.
Ou seja, o mesmo Poder que recebe as verbas participa da verificação, da regulamentação, do julgamento e da autorização de pagamento. A raposa não apenas cuida do galinheiro: ela redige o regulamento sanitário, julga eventuais reclamações das galinhas e decide o próprio vale-alimentação.
Direito adquirido não é máquina de lavar ilegalidade
A defesa desses pagamentos costuma recorrer à ideia de que os direitos teriam sido adquiridos antes da decisão que impôs as restrições.
Essa afirmação precisa ser examinada com muito cuidado.
Uma verba que era legal, devida e definitivamente incorporada ao patrimônio de alguém não desaparece necessariamente porque houve uma mudança posterior de entendimento. Mas isso não significa que todo pagamento realizado antes da decisão do STF tenha se transformado automaticamente em direito adquirido.
Se uma vantagem já contrariava a Constituição, burlava o teto remuneratório ou havia sido criada sem a base legal exigida, o tempo não a transforma em legítima.
Ilegalidade antiga não é direito adquirido. É apenas ilegalidade com arquivo histórico.
O próprio Supremo possui jurisprudência segundo a qual servidores públicos não têm direito adquirido a determinado regime jurídico ou à forma de composição da remuneração, desde que seja respeitada a irredutibilidade nominal dos vencimentos.
Curiosamente, quando o assunto envolve carreiras situadas no topo do Estado, o conceito parece ganhar uma elasticidade que raramente chega ao cidadão comum.
Uma gratificação com nome de indenização continua sendo remuneração
Outro ponto especialmente problemático é a Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira, a PVTAC.
O benefício acrescenta 5% à remuneração a cada cinco anos de atividade jurídica, até o limite de 35%. Pelo novo voto, a implantação deverá ser automática, sem necessidade de requerimento, e poderá alcançar também aposentados.
Os ministros ainda admitem o recebimento simultâneo da PVTAC com vantagens pessoais anteriores, desde que o mesmo período de atividade não seja usado duas vezes no cálculo.
A construção jurídica é sofisticada. O efeito no contracheque é bastante simples.
Antiguidade não é gasto realizado pelo agente público para exercer sua função. Não é diária, deslocamento, hospedagem ou reembolso. É uma vantagem financeira decorrente do tempo de carreira.
Pode receber o nome de parcela de valorização, reconhecimento institucional ou estímulo à permanência. Continua tendo evidente natureza remuneratória.
A criatividade brasileira para batizar adicionais salariais já superou a capacidade nacional de explicar por que o teto constitucional continua sendo chamado de teto.
O conflito de interesses está no centro do problema
O aspecto mais grave dessa discussão não é apenas financeiro. É institucional.
O Supremo está julgando regras remuneratórias que atingem diretamente a magistratura e o Ministério Público. Ao mesmo tempo, define quais parcelas poderão ficar fora do teto, estabelece percentuais, cria regras transitórias e permite a retomada de pagamentos anteriores.
Não é necessário acusar individualmente qualquer ministro de agir em benefício próprio para reconhecer a existência de um conflito institucional evidente.
Em qualquer estrutura minimamente preocupada com governança, ninguém deveria possuir tamanho poder para estabelecer as próprias exceções remuneratórias.
Imagine uma empresa na qual os diretores pudessem fixar o limite dos próprios salários, criar adicionais, julgar se esses adicionais são legais e autorizar o pagamento retroativo. Isso não seria chamado de segurança jurídica. Seria chamado de festa.
No Estado brasileiro, porém, basta acrescentar expressões como “regime de transição”, “simetria constitucional”, “valorização por antiguidade” e “vantagem pessoal nominalmente identificada” para que a festa pareça um seminário de direito administrativo.
A conta moral também existe
Os defensores da decisão poderão argumentar que o novo regime representa economia, pois reduz pagamentos que anteriormente chegavam a valores ainda maiores.
Isso pode ser matematicamente verdadeiro e politicamente insuficiente.
Reduzir um abuso não transforma o saldo restante em virtude. Dizer que rendimentos de quase R$ 79 mil são aceitáveis porque antes existiam contracheques de R$ 95 mil equivale a apresentar o exagero anterior como referência moral.
Enquanto milhões de brasileiros sobrevivem com poucos salários mínimos, o debate entre as carreiras mais poderosas do Estado é sobre quantos milhares de reais poderão ser recebidos acima do teto.
Para o cidadão comum, a lei costuma ser limite. Para determinadas corporações públicas, ela frequentemente aparece como ponto de partida para uma negociação.
O teto precisa voltar a significar alguma coisa
Não se trata de negar remuneração adequada a juízes, procuradores ou promotores. A independência das instituições exige carreiras valorizadas, estabilidade e salários compatíveis com a responsabilidade das funções.
Mas remuneração adequada não significa remuneração sem limite.
O teto constitucional existe justamente para impedir que corporações com maior poder político, jurídico ou administrativo criem caminhos próprios para escapar das regras aplicadas ao restante do Estado.
O julgamento ainda não terminou. O placar começou em quatro votos a zero porque os quatro ministros apresentaram o entendimento conjuntamente. Os demais integrantes da Corte poderão acompanhar, divergir ou pedir vista.
Independentemente do resultado, o episódio já revela um problema profundo: o Brasil construiu um teto salarial que pode ser ultrapassado por verbas indenizatórias, adicionais por antiguidade, vantagens pessoais e pagamentos retroativos.
Quando todas as exceções são somadas, o teto permanece apenas no texto constitucional.
No contracheque, ele desaparece.



