Avisar sobre blitz no WhatsApp é crime? Entenda por que o artigo 265 não resolve a questão
Código Penal prevê até cinco anos de prisão por atentado contra serviço de utilidade pública, mas tribunal já rejeitou o enquadramento de mensagens sobre blitz; projeto específico continua parado no Senado
Uma mensagem como “tem blitz na avenida tal” pode ajudar um motorista embriagado a evitar a fiscalização e comprometer a segurança no trânsito. Isso torna a prática questionável e potencialmente perigosa, mas não significa que ela possa ser automaticamente enquadrada em qualquer crime disponível no Código Penal.
Uma das tentativas mais controversas é aplicar o artigo 265, que pune quem atenta contra a segurança ou o funcionamento de serviços de água, luz, força, calor ou outro serviço de utilidade pública. A pena prevista é de um a cinco anos de reclusão, além de multa. [1]
O problema está no salto necessário para transformar o aviso de uma fiscalização em atentado contra um serviço de utilidade pública.
O que o artigo 265 pretende proteger
O artigo 265 está inserido no capítulo dos crimes contra a segurança dos meios de comunicação, transporte e outros serviços públicos. Seus exemplos mais claros são ataques capazes de comprometer o abastecimento de água, energia, gás ou serviços semelhantes utilizados continuamente pela população.
Não basta que uma atividade pública tenha sido prejudicada, dificultada ou tenha perdido parte de sua eficiência. O verbo usado pela lei é “atentar”, relacionado a uma ação capaz de tornar o serviço inseguro ou colocá-lo em risco de interrupção.
Uma blitz que perde o efeito-surpresa porque sua localização foi compartilhada continua funcionando. Os policiais permanecem no local, as abordagens continuam e a operação não foi interrompida. Pode haver redução de eficácia, mas isso não é necessariamente a mesma coisa que atentar contra o funcionamento do serviço nos termos exigidos pelo artigo.
Aceitar essa interpretação ampliada permitiria usar o dispositivo contra praticamente qualquer pessoa que atrapalhasse uma atividade estatal. O direito penal, porém, não admite que crimes sejam criados por aproximação ou por uma analogia desfavorável ao acusado.
Tribunal já considerou a conduta atípica
Em 2017, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina analisou um caso em que duas pessoas foram denunciadas pelo artigo 265 depois de informarem, em um grupo de WhatsApp, que uma blitz estava ocorrendo em determinada localidade.
A Terceira Câmara Criminal do tribunal decidiu, por unanimidade, trancar a ação penal. Para os desembargadores, a comunicação não se encaixava no crime atribuído aos acusados. [2]
A decisão considerou que uma blitz é uma atuação policial esporádica e ocasional, e não um serviço de utilidade pública prestado de maneira regular, como o fornecimento de água ou energia. O tribunal também não identificou perigo concreto de paralisação da atividade nem intenção específica de atentar contra a segurança coletiva.
Os desembargadores reconheceram que avisar sobre a fiscalização poderia prejudicar a segurança da população. Mesmo assim, concluíram que uma conduta socialmente prejudicial não pode ser punida por um crime que não foi criado para alcançá-la.
O julgamento foi proferido em um caso específico e não equivale a uma autorização nacional para divulgar fiscalizações. Ele mostra, porém, a fragilidade jurídica de tentar resolver a questão esticando o alcance do artigo 265.
Congresso discute a criação de um crime específico
A ausência de um tipo penal específico levou à apresentação do Projeto de Lei 3.734/2019 no Senado. A proposta pretende incluir no Código de Trânsito Brasileiro o crime de divulgar ou disseminar informações sobre local, data ou horário de fiscalização, blitz ou ação semelhante. [3]
O texto prevê detenção de seis meses a um ano ou multa, com aumento de um terço quando a divulgação ocorrer pela internet, por aplicativos ou redes sociais.
Até junho de 2026, o projeto continuava em tramitação e aguardava a designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Portanto, a proposta ainda não se transformou em lei.
O próprio relatório elaborado no Senado registra que já houve tentativas de enquadrar o aviso de blitz no artigo 265, mas sem sucesso nos tribunais. O documento cita justamente a decisão catarinense que considerou a conduta atípica. [4]
A existência do projeto não resolve sozinha toda a discussão jurídica, mas revela algo importante: o Congresso reconheceu a necessidade de uma regra específica. Enquanto ela não for aprovada, não cabe substituir o processo legislativo por uma interpretação penal improvisada.
E quando o aviso é sobre radar?
A tentativa de aplicar o artigo 265 a alertas sobre radares é ainda mais difícil de sustentar.
A Polícia Rodoviária Federal publica os trechos passíveis de fiscalização com radares portáteis nas rodovias federais. O Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná também divulga locais aptos para operações com esses equipamentos, em cumprimento às regras do Conselho Nacional de Trânsito. [5]
Isso significa que a localização dos trechos fiscalizados não é necessariamente uma informação secreta. Informar que determinada rodovia possui fiscalização de velocidade não pode ser tratado automaticamente como sabotagem de um serviço público quando o próprio Estado dá publicidade aos locais possíveis de operação.
Há diferença entre informar a existência de radares, relatar condições da estrada e manter um sistema em tempo real criado especificamente para ajudar motoristas a escapar de operações. Essa diferença pode ser relevante no debate sobre uma futura lei, mas não autoriza o uso indiscriminado do artigo 265.
Situações específicas podem envolver outros crimes
O cenário muda quando a mensagem faz parte de uma ação mais ampla.
Um agente público que divulga uma operação sigilosa pode responder por infração funcional, administrativa ou penal. Uma pessoa que alerta diretamente um fugitivo para ajudá-lo a escapar da ação das autoridades também pode ser investigada por outros delitos, dependendo das circunstâncias e das provas. [6]
Da mesma forma, um grupo criado para colaborar de maneira organizada com criminosos não deve ser analisado como uma conversa comum entre motoristas.
Nesses casos, a responsabilização depende do contexto, da intenção, da pessoa beneficiada e do vínculo entre quem divulgou a informação e a atividade criminosa. O problema continua sendo o mesmo: é preciso identificar o crime realmente praticado, e não escolher um artigo genérico apenas porque a conduta causa indignação.
Conduta irresponsável não é sinônimo de crime
Avisar sobre uma blitz pode facilitar a fuga de motoristas embriagados, pessoas sem habilitação, veículos irregulares ou criminosos procurados. É possível condenar socialmente esse comportamento e defender que o Congresso crie uma punição específica.
O que não é possível é usar a gravidade potencial da conduta para ignorar o princípio da legalidade. A Constituição e o Código Penal determinam que não existe crime sem uma lei anterior que o defina de forma clara.
O direito penal não pode funcionar como uma caixa de ferramentas em que se escolhe o artigo mais próximo quando a lei não prevê exatamente a situação. Caso o legislador considere que divulgar blitz deve ser crime, precisa aprovar uma norma específica, estabelecer seus limites e definir a pena.
Até lá, dizer que uma mensagem genérica sobre blitz ou radar configura automaticamente atentado contra serviço de utilidade pública é uma interpretação difícil de conciliar com o texto da lei e com a decisão judicial já existente.



