Entenda seus direitos na troca de presentes de Natal segundo o Código de Defesa do Consumidor
Saiba como agir em casos de defeito ou insatisfação e evite dores de cabeça nas trocas natalinas
Com a chegada do Natal, cresce também o volume de compras e, consequentemente, as trocas de presentes. Para garantir que esse processo ocorra de forma tranquila, é fundamental que as consumidoras conheçam as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A assessoria de imprensa da Associação de Defesa de Dados Pessoais e do Consumidor (ADDP) compartilhou informações importantes para esclarecer dúvidas comuns nesse período.
O advogado Francisco Gomes Junior, presidente da ADDP, destaca uma diferença essencial entre compras realizadas online e em lojas físicas. “Quando se faz uma compra online, o consumidor tem o direito do arrependimento e pode dentro do prazo de 7 dias, devolver o produto sem nenhuma justificativa. Já para compras em lojas físicas, não há um direito de arrependimento absoluto, se o produto não apresenta defeito, a substituição depende da política da loja, que deve ser informada no momento da compra”, explica.
Isso significa que, para presentes comprados em lojas físicas, a troca por simples insatisfação depende das regras estabelecidas pelo estabelecimento, como prazo para troca, necessidade de etiqueta intacta, produto sem uso e embalagem original. Essas condições só podem ser aplicadas se forem previamente comunicadas ao consumidor no ato da compra.
Por outro lado, quando o presente apresenta defeito, o CDC assegura direitos claros. O fornecedor tem até 30 dias para resolver o problema. “Se o defeito não for resolvido nesse prazo, o consumidor pode escolher entre a troca do produto, a devolução do valor pago ou o abatimento proporcional do preço”, afirma Gomes Junior. Os prazos para reclamação variam conforme o tipo de produto: 30 dias para itens não duráveis, como cosméticos, e 90 dias para bens duráveis, como roupas, eletrodomésticos e eletrônicos. Em casos de vício oculto, o prazo começa a contar a partir da identificação do defeito.
Outra dúvida frequente é sobre a necessidade da nota fiscal para realizar a troca. Segundo o presidente da ADDP, “a legislação não exige exclusivamente a nota fiscal. Outros comprovantes podem demonstrar a relação de consumo, como recibos, comprovantes eletrônicos, e-mails de confirmação da compra ou extratos do cartão”. Portanto, mesmo sem o documento físico, é possível comprovar a compra e garantir os direitos.
Para evitar transtornos, é fundamental que as consumidoras perguntem sobre a política de troca antes de finalizar a compra e guardem todos os comprovantes. Essas atitudes simples garantem mais segurança e tranquilidade durante as trocas de presentes no Natal.
Fique atenta a esses direitos e deveres para aproveitar as festas com mais confiança e menos preocupações. Afinal, a informação é a melhor aliada do consumidor!
Texto gerado a partir de informações da assessoria com ajuda da estagiárIA



