Avanços e Desafios da Inclusão Feminina nos Conselhos de Administração

A nova lei que estabelece cotas para mulheres nos Conselhos de Administração representa um marco na governança corporativa, mas ainda enfrenta desafios para garantir efetiva equidade de gênero

A Lei nº 15.177 dispõe sobre a obrigatoriedade de participação mínima de mulheres nos Conselhos de Administração de determinadas sociedades empresárias, supostamente representando um marco relevante no fortalecimento da equidade de gênero nas estruturas de governança corporativa. A norma estabelece que, pelo menos, 30% das vagas de membros titulares desses Conselhos deverão ser ocupadas por mulheres.

Nos termos da nova legislação, a obrigatoriedade de reserva mínima de vagas aplica-se especificamente às seguintes sociedades empresárias: (i) empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como demais companhias em que a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios detenham, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto; e (ii) companhias de capital aberto, para as quais a adesão ao regime de reserva de vagas é facultativa. Para esta última, a lei autoriza o Poder Executivo a estabelecer programas de incentivos específicos, com o objetivo de estimular a adoção voluntária da política de equidade de gênero prevista na norma.

Além disso, dentro do percentual mínimo de 30% reservado às mulheres, a lei determina que esse mesmo percentual deverá ser observado especificamente para mulheres com deficiência ou negras, cuja identificação será feita por meio de autodeclaração.

A lei também previu um cronograma de implementação gradual, permitindo que as empresas abrangidas realizem a transição de forma progressiva – o escalonamento visa viabilizar a adaptação prática das estruturas de governança das empresas, sem comprometer a qualificação dos quadros e a efetividade da política de inclusão.

Nesse cenário, é igualmente recomendável que as sociedades empresárias desenvolvam políticas internas de governança que contemplem critérios objetivos de seleção e nomeação de conselheiros, considerando a diversidade de gênero como diretriz institucional. A adoção de programas de capacitação, formação e desenvolvimento de lideranças femininas também se revela medida estratégica para garantir a qualificação e a efetividade da participação das mulheres nos órgãos colegiados.

A nosso ver, a medida representa um avanço legislativo importante, inserindo-se no contexto das boas práticas de governança, inclusão e responsabilidade social empresarial. A iniciativa busca assegurar não apenas o cumprimento formal de cotas, mas a promoção de uma transformação estrutural nas instâncias decisórias das organizações, com a inserção qualificada e representativa de mulheres em posições estratégicas.

Todavia, como ocorre com grande parte dos sistemas de cotas, este também apresenta fragilidades. É inegável a relevância de se ampliar a participação feminina no ambiente corporativo; contudo, no que se refere especificamente aos Conselhos de Administração (especialmente em empresas públicas ou de capital aberto), as nomeações costumam estar atreladas a interesses políticos. Nesse contexto, é legítimo questionar a efetividade da nova lei e ponderar se ela representará, de fato, um avanço nas políticas de inclusão. Talvez a imposição de uma reserva mínima de vagas tivesse maior impacto se aplicada também a outros órgãos de governança societária, como diretorias e conselhos fiscais.

Digressões à parte, o descumprimento da referida lei poderá acarretar riscos jurídicos, administrativos e reputacionais, sobretudo diante das crescentes exigências de conformidade com princípios ESG (Environmental, Social and Governance, em português, Ambiental, Social e Governança). A transparência, a diversidade e a inclusão são, cada vez mais, fatores valorizados por investidores, parceiros e pelo mercado em geral, e passam a integrar os critérios de avaliação institucional e de tomada de decisão no ambiente corporativo.

M

Por Muriel Waksman e Geovanna Fagundes

sócia-fundadora e advogada do Tognetti Advocacia

Artigo de opinião

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