Decisão do STF sobre companhias aéreas: o que realmente muda para o passageiro
Entenda os impactos da suspensão de processos judiciais e por que os direitos dos consumidores continuam protegidos
A decisão do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), publicada na última quarta-feira (26), provoca dúvidas entre passageiros e consumidores quanto aos seus direitos nos casos de disputas judiciais contra companhias aéreas. Toffoli determinou a suspensão de processos que discutem atrasos ou cancelamentos de voo relacionados exclusivamente a caso fortuito externo, ou seja, situações imprevisíveis e inevitáveis, como condições climáticas severas, falhas de infraestrutura aeroportuária ou determinações de autoridades públicas. Porém, a suspensão não se aplica à totalidade das ações contra companhias aéreas em tramitação no país.
Continuam tramitando normalmente as ações relacionadas a overbooking, falhas internas, problemas mecânicos, falta de tripulação e cancelamentos injustificados. Também seguem amparadas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Resolução 400 da ANAC as ações que tratam de alterações unilaterais de voo, desorganização operacional, negativa de assistência e outras situações decorrentes da operação regular das companhias aéreas.
Os direitos do passageiro permanecem absolutamente íntegros nos casos em que a falha decorre da própria empresa. A suspensão atinge apenas os processos que discutem eventos totalmente alheios à operação da companhia.
O caso específico que chegou ao STF envolve a Azul Linhas Aéreas, que alegou que uma queimada na região da Floresta Amazônica teria impedido o prosseguimento de um voo que seria realizado no mês de agosto de 2025, do aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro, ao aeroporto de Corumbá, no Mato Grosso do Sul. A justificativa, no entanto, não se comprovou. O juiz do Rio de Janeiro entendeu que a empresa não demonstrou tecnicamente que o suposto incêndio inviabilizou a operação e, por isso, manteve a responsabilidade da companhia. Antes do processo chegar ao STF, a Azul tinha sido condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a indenizar o passageiro em R$ 8 mil por danos morais, além de reembolsar despesas com alimentação.
No processo consta ainda que, ao optar por transportar os passageiros por via terrestre, a empresa deveria ter garantido condições adequadas e seguras, o que, segundo o autor da ação, não ocorreu, pois o ônibus fornecido estaria em situação precária, ponto que reforçaria a responsabilidade da companhia mesmo diante de alegações de força maior.
O ponto central da discussão jurídica é a distinção entre fortuito externo e fortuito interno. O fortuito externo envolve situações totalmente alheias à atividade da companhia, como tempestades severas, queimadas ou falhas estruturais do aeroporto, e é justamente esse grupo de casos que está temporariamente suspenso, até que o STF defina qual legislação deve prevalecer, se o Código Brasileiro de Aeronáutica, que limita a indenização em algumas hipóteses excepcionais, ou o Código de Defesa do Consumidor, que garante reparação integral.
Já o fortuito interno refere-se a problemas que decorrem da própria operação da companhia aérea, como manutenção, troca de aeronave, atrasos por logística interna, ausência de equipe e demais falhas previsíveis ou controláveis. Em todas essas hipóteses, a responsabilidade permanece integral e não há qualquer suspensão determinada pelo STF.
Os passageiros continuam protegidos. Quem enfrentar hoje um cancelamento injustificado, atraso por falha operacional, overbooking ou extravio de bagagem segue plenamente amparado pela legislação. A assistência material também continua obrigatória, mesmo nos casos de fortuito externo, e inclui comunicação, alimentação, hospedagem e reacomodação sempre que necessário. Nada mudou para o passageiro no dia a dia. Se houve falha da companhia, os direitos seguem exatamente os mesmos. A suspensão não retira nenhuma garantia e não paralisa a maioria das ações que já tramitam.
Apesar de a decisão do STF não suspender todos os casos, o efeito imediato já começa a gerar confusão. Processos em estados como Piauí, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, em que as companhias aéreas admitiram as falhas ocorridas na prestação de serviços ao passageiro, foram suspensos de maneira equivocada, citando genericamente o entendimento do STF sem distinguir entre fortuito externo e problemas operacionais internos.
Agora, o STF analisará qual regime jurídico deve prevalecer especificamente nos casos excepcionais de fortuito externo. Até lá, todas as demais ações continuam em curso normal. É essencial que a população compreenda que somente uma pequena parcela dos processos foi suspensa. Todo o restante continua tramitando, e o passageiro permanece totalmente protegido contra abusos e falhas operacionais das companhias aéreas.
Por Aline Heiderich Bastos
Advogada, empresária, mentora e influenciadora digital; fundadora do maior escritório de defesa do passageiro aéreo do Brasil; pós-graduada pela PUC-Rio; 15 anos de experiência na área; comanda escritório Meu Dano Moral; mentora de advogadas; participação em podcasts e programas de TV.
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