Justiça reforça proteção a crianças influencers com exigência de autorização judicial para trabalho online

Decisão judicial impõe responsabilidade às plataformas digitais e pode impulsionar regulamentações mais rigorosas para o trabalho infantil na internet

A 7ª Vara do Trabalho de São Paulo negou liminar do Facebook e Instagram e manteve decisão de somente admitir conteúdo de caráter artístico produzido por crianças e adolescentes mediante autorização judicial. O descumprimento prevê multa diária de R$ 50 mil por menor em situação irregular.

Para o advogado e presidente da Comissão Especial de Direito do Turismo, Mídia e Entretenimento do Conselho Federal da OAB, Marco Antonio Araujo Jr., o Judiciário reforça seu entendimento sobre uma medida que representa um avanço relevante na proteção infantojuvenil no meio digital.

“A decisão funciona como um importante instrumento de prevenção, impondo responsabilidade às plataformas por conteúdo que envolve menores, especialmente quando há benefícios econômicos envolvidos. Além disso, pode servir como precedente para futuras ações judiciais em contextos similares e incentivar o desenvolvimento de regulamentações mais específicas, como o PL conhecido como ‘ECA Digital’, aprovado recentemente pelo Senado Federal e encaminhado para sanção do Presidente da República, ou outras legislações que reforcem a proteção de crianças e adolescentes no ambiente online”, destaca Marco Antonio.

Segundo o especialista, a decisão fortalece a responsabilização das plataformas ao adotar um marco jurídico robusto, que inclui dispositivos da Constituição, do ECA, do CPC e da Convenção 138 da OIT. “O arcabouço jurídico utilizado desloca o foco da simples remoção reativa para um dever de cuidado reforçado: as plataformas devem estruturar procedimentos de controle e verificação compatíveis com a exigência de autorização judicial, sob pena de responderem por omissão no seu dever de diligência”, afirma.

Araujo Jr. ressalta que o posicionamento se conecta diretamente ao debate sobre o projeto de lei da Adultização, conhecido como “ECA Digital”. “Ele reforça a urgência de uma legislação clara e abrangente, como o ‘ECA Digital’, que estabelece princípios como prevenção desde o design, controle parental e verificação etária confiável. A decisão judicial e o projeto convergem na ideia de que a proteção da infância não pode depender apenas de autorregulação das plataformas. Ambos destacam a necessidade de mecanismos proativos e de supervisão, com instrumentos de responsabilização e prevenção para evitar a exposição indevida e a monetização da imagem de crianças, articulando uma simbiose entre justiça e regulação normativa”.

Na prática, o especialista defende a implementação de mecanismos mais rígidos pelas plataformas. “Seriam necessários mecanismos robustos como filtros automatizados que detectem conteúdo com presença de menores sem autorização válida, sistemas de sinalização e bloqueio antes da publicação, e requisição de documentos ou autorização judicial digital segura”, detalha. Ele acrescenta que essas políticas precisam ser auditáveis, transparentes e acompanhadas de treinamentos contínuos das equipes de moderação, além de canais acessíveis de denúncia.

Sobre a possibilidade de crianças e adolescentes atuarem como influenciadores digitais, Araujo Jr. é categórico: só em condições muito específicas. “Crianças e adolescentes podem, em tese, participar de atividades artísticas online desde que observadas exigências legais claras: autorização judicial específica para cada caso, limites de duração e formato, respeito às condições de trabalho e vedação de exposição indevida ou abusiva. A monetização só seria admissível se configurada como atividade artística protegida, com controle judicial efetivo e enquadrada nos parâmetros do ECA, sem comprometer direitos à educação, saúde, privacidade ou desenvolvimento emocional. Fora desses critérios, a participação pode configurar exploração, devendo ser coibida”, conclui.

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Por Marco Antonio Araujo Jr

advogado e presidente da Comissão Especial de Direito do Turismo, Mídia e Entretenimento do Conselho Federal da OAB

Artigo de opinião

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