Planos de saúde são responsabilizados por pagamento a psicóloga em vínculo reconhecido

Tribunal Superior do Trabalho confirma responsabilidade subsidiária de operadoras de saúde em caso de pejotização fraudulenta

Dados da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho (TST) revelam uma importante decisão sobre a responsabilidade de planos de saúde no pagamento de verbas trabalhistas a uma psicóloga contratada por meio de pessoa jurídica (pejotização). A Quinta Turma do TST declarou que as operadoras de saúde que foram tomadoras de serviço da profissional são responsáveis de forma subsidiária pelos pagamentos devidos, mesmo diante da prestação simultânea de serviços para diversas empresas.

O caso envolve uma psicóloga que atuou para a Emotional Care Neuropsiquiatria Integrada S.A. entre maio e outubro de 2023, sem registro em carteira, sob contrato de adesão que, segundo o juízo da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, mascarava uma relação de emprego. A profissional alegou que a empresa utilizou a pejotização como expediente fraudulento para evitar o vínculo empregatício. A Justiça reconheceu o vínculo, destacando a subordinação evidenciada no contrato, que impunha regras rígidas sobre reagendamento, uso exclusivo de sistemas da empresa e apresentação de atestados médicos, além da pessoalidade e do fornecimento do ambiente de trabalho pela contratante.

Além do reconhecimento do vínculo, a psicóloga requereu a rescisão indireta do contrato, devido ao não pagamento integral das verbas trabalhistas. O juízo considerou grave a conduta da empresa, que apresentou apenas comprovantes parciais de pagamento, e declarou a rescisão indireta.

A controvérsia maior surgiu na responsabilização das operadoras de saúde Sul América, Amil, Unimed, SAMI e Fundação CESP, que foram beneficiárias diretas do trabalho da psicóloga. Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a responsabilidade dessas empresas, alegando a impossibilidade de delimitar o quanto de trabalho foi prestado para cada uma delas, já que os serviços foram simultâneos.

No entanto, o TST reformou essa decisão, reafirmando a jurisprudência consolidada de que a dificuldade em delimitar a quantidade de trabalho para cada tomador não exime as empresas da responsabilidade subsidiária. O relator, ministro Breno Medeiros, destacou que “no caso de prestação de serviço para vários tomadores simultaneamente, o fato de não ser possível delimitar o quanto de trabalho que foi empreendido em favor de cada empresa não pode ensejar o afastamento da responsabilidade subsidiária das empresas que foram favorecidas com trabalho do empregado”.

Assim, a Quinta Turma determinou que a quantificação dos valores devidos seja apurada na fase de liquidação da sentença, observando os períodos de vigência dos contratos de prestação de serviços. A decisão reforça a proteção dos direitos trabalhistas diante de práticas fraudulentas de contratação e a responsabilidade das empresas que se beneficiam diretamente do trabalho prestado.

Este caso evidencia a importância da fiscalização e do reconhecimento do vínculo empregatício em situações de pejotização, especialmente no setor da saúde, onde a subordinação e a pessoalidade são claras. Para as mulheres que atuam como profissionais liberais ou terceirizadas, a decisão do TST representa um avanço na garantia dos direitos trabalhistas e na responsabilização das empresas contratantes.

Processo: RR-1001710-55.2023.5.02.0065

EstagiárIA

Texto gerado a partir de informações da assessoria com ajuda da estagiárIA

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