Em caso de rompimento de noivado, quais os direitos das partes?
Advogada especialista no assunto traz uma análise jurídica sobre o tema
No Brasil, o rompimento do noivado é regulado pelo regramento geral, de modo que não só caberia a indenização pelos danos materiais sofridos nesses casos, como também deve ela ser ampla e abranger todos os danos advindos do rompimento do noivado, incluindo lucros cessantes e danos morais. Ou seja, toda a extensão do dano, não se limitando ao patrimonial.
De acordo com Bianca Lemos, advogada especialista em Direitos de Família e Sucessões, e sócia do escritório Lemos & Ghelman, “a jurisprudência entende que quanto mais próximo do casamento ocorrer a ruptura, maiores são as chances de se configurar o dano moral. Por exemplo, há o entendimento de que o rompimento após a distribuição dos convites seria vexatório o suficiente para ensejar dano. Outros sustentam que o desfazimento do noivado na semana do casamento também seria causa de desequilíbrio extrapatrimonial”.
Quando uma das partes é abandonada no altar, por exemplo, a Justiça entende que, além dos claros danos patrimoniais sofridos, o dano moral é sim um direito. A seriedade do compromisso de noivado e tudo que ele envolve, desde as expectativas pessoais do casal, até os investimentos financeiros, quando existe uma atitude abusiva, como um término injustificado, pode gerar uma responsabilidade civil.
“A decisão acerca do rompimento, assim como em todos os atos da vida civil não pode violar os direitos da personalidade, sob pena de configurar o ilícito civil, conforme o disposto no artigo 186 e 187 do Código Civil. É claro que a mera quebra da promessa de casamento não representa violação da boa-fé, ante a liberdade e o direito dos nubentes de não se casarem e de se arrependerem daquela promessa”, afirma a especialista.
O término de uma relação, seja um noivado, namoro ou casamento é um fator humano e que sempre deve ser levado em conta pelo casal, já que não dá para fazer uma previsão de que o relacionamento será duradouro ou até mesmo que os sentimentos recíprocos irão se manter iguais como no início do relacionamento. No entanto, se houver um ato ilícito contra alguém configurando um dano ele deve ser reparado.
“Não se defende, de forma alguma, que qualquer ruptura de relacionamento enseje responsabilidade civil. Contudo, a liberdade de iniciar e encerrar relacionamentos afetivos não serve como escudo para o abuso de direito e para o ato ilícito, entretanto, ainda pende legislação específica para dar maior previsibilidade e segurança aos casos abusivos”, completa Lemos.