Da obrigação da População em se Vacinar
Em 17/12/21 o Pretório Excelso Federal decidiu no sentido de que o Estado pode determinar que a vacinação da população seja obrigatória, inclusive contra a Covid-19, sendo afastadas medidas invasivas como o uso da força para exigir a imunização.
Foram analisadas em conjunto duas ações diretas de inconstitucionalidade que discutiam a respeito da vacinação contra a Covid-19, bem como um recurso extraordinário.
Os entendimentos dos relatores, Ministros Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso prevaleceram e a vacinação compulsória pode ser implementada, contudo através de medidas indiretas, como a restrição ao exercício de certas atividades ou direitos ou acesso a alguns locais e imposição de multas.
No mesmo julgado foi decidido também que pais ou responsáveis legais são obrigados a levar seus filhos ou representados para vacinação conforme calendário de imunização, ficando proibidas as alegações e convicções de cunho filosófico ou religioso.
A decisão visou a tutela da coletividade e houve a real aplicação do princípio do interesse público sobre o particular.
Importante dizer também que tal obrigatoriedade pode ser determinada pela União, Estado ou Município.
Ademais, não se pode confundir vacinação forçada com obrigatoriedade de vacinação.
Nesse sentido a liberdade ou opção a não se vacinar não está proibida, mas poderá gerar sanções indiretas para preservação da humanidade.
Para dirimir qualquer dúvida o STF decidiu que “é constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no programa nacional de imunizações; (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei; (iii) seja objeto de determinação da união, estados e municípios, com base em consenso médico científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.
De rigor também revelar que há obrigatoriedade de vacinações prevista no Estatuto de Criança e do Adolescente, a Lei 8.069/1990, sem prejuízo das legislações esparsas e, seu não cumprimento acarreta a violação do direito fundamental à saúde.
A nosso ver acertada a decisão do Tribunal Constitucional Nacional, sendo ratificação como uma das maiores conquistas sanitárias do século XX conforme o Center of Disease Control and Prevention (CDC) – EUA.
Sobre o professor pós doutor Marcelo Válio: graduado em 2001 PUC/SP, Marcelo Válio é especialista em direito constitucional pela ESDC, especialista em direito público pela EPD/SP, mestre em direito do trabalho pela PUC/SP, doutor em filosofia do direito pela UBA (Argentina), doutor em direito pela FADISP, pós doutor em direito pelo Universidade de Messina (Itália) e pós doutorando em direito pela Universidade de Salamanca (Espanha), e é referência nacional na área do direito dos vulneráveis (pessoas com deficiência, autistas, síndrome de down, doenças raras, burnout, idosos e doentes).